
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1 - O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, em união indissolúvel com o Estado de Santa Catarina e com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado democrático de direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade do homem, na liberdade da pessoa humana, na igualdade perante a Lei, na Democracia com responsabilidade, segurança e justiça, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa, no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos Munícipes, através de seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art.2 - Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.
Parágrafo Único - A criação, organização, anexação e supressão de Distritos compete ao Município, observada a Legislação Estadual.
Art.3 - O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna, em ambiente ecologicamente equilibrado, a seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com descentralização administrativa;
IV - com respeito à ordem constitucional e legal;
V - com participação popular nas decisões.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art.4 - São símbolos do Município de PASSOS MAIA, o Brasão, a Bandeira do Município, o seu Hino e outros estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único - Lei Municipal determinará normas sobre os símbolos do Município e as características histórico-cultural de PASSOS MAIA que devam simbolizar.
Art.5 - O Município defenderá o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art.6 - O Município de PASSOS MAIA propugnará pelos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, bem como para assegurar aos seus munícipes o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à assistência social, à cultura, de proteção à maternidade, à criança, ao adolescente e ao idoso, de assistência aos desempregados e de exercício dos direitos políticos.
Art.7 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as Repartições Públicas Municipais de PASSOS MAIA, nas escolas, nos hospitais, ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte de autoridades e executar por sua parte o que cabe a cada cidadão habitante deste Município, ou que em seu território transite.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art.8 - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito tem categoria de Vila.
Art.9 - O Município de PASSOS MAIA, com sede na cidade que lhe dá o nome, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma Unidade do Território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art.10 - O Município compõe-se da Sede e do Distrito de Dom Carlos.
Art.11 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.12 - Compete ao Município de PASSOS MAIA:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Estadual e Federal no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V - organizar e prestar diretamente, quer sob regime de concessão, quer de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população.
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio Histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X - constituir guardas Municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XI - exigir, nos termos da Constituição e Legislação Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado sob pena sucessivamente de:
a - parcelamento ou edificações compulsórias;
b - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
c - desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
XII - elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os seus orçamentos anuais, operações de crédito e dívida pública;
XIII - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens.
XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da Legislação Federal;
XV - elaborar o Plano Diretor do Município na forma da Constituição Federal e executar a Política de Desenvolvimento Urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XVI - organizar o quadro dos seus servidores estabelecendo Regime Jurídico Único;
XVII - constituir as servidões necessárias aos seus ser- viços;
XVIII - instituir e impor as penalidades por infrações da suas Leis e Regulamentos;
XIX - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre;
a - os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b - o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
c - os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d - os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas;
XX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
XXI - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXIII - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXIV - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão Municipal;
XXV - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXVI - arrendar, conceder o direito de uso, ou permutar bens do Município;
XXVII - aceitar legados e doações;
XXVIII - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a - conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b - revogar a licença daqueles cuja atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação das mesmas.
XXX - dispor sobre o comércio ambulante;
XXXI - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXXII - legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive às fundações Públicas Municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XXXIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXIV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas e regulamentando o uso de taxímetros;
XXXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando horários e proporcionando condições para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu Poder de Política Administrativa;
XXXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, de acordo com a legislação federal e estadual;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - promover os seguintes serviços:
a - construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
b - iluminação pública;
XLI - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo o prazo de atendimento;
XLII - editar código de obras;
XLIII - organizar o plano geral de viação do Município, ajustando-o ao Plano Rodoviário do Estado e da União.
XLIV - estabelecer e organizar os serviços de utilidade pública municipal e sua concessão;
XLV - proibir a descarga ou depósito de materiais, detritos orgânicos ou químicos em rios, lagos, represas, ou outros que possam provocar poluição ambiental da terra, água e ar;
XLVI - regulamentar as instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas domiciliares; segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios;
XLVII - instituir, regulamentar e fiscalizar feiras livres para a venda de gêneros de primeira necessidades e produtos de pequenas lavouras;
XLVIII - conceder subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, se for de interesse público mediante lei;
XLIX - promover quando de relevante interesse de classes organizadas da sociedade Passosmaiense e Microregional, campanhas que busquem a efetivação de suas reivindicações.
Art.13 - Compete ao Município juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valores históricos, artísticos ou culturais do Município;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu terrítório;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito.
Art.14 - Compete também ao Município, obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes:
I - dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II - coibir, no exercício do Poder de Polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;
III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.15 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre munícipes ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
V - manter publicidade de atos, programas, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caracter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e ser viços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
XIV - realizar serviços em propriedades particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art.16 - O patrimônio do Município de Passos Maia, é formado por bens públicos municipais de toda a natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, créditos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art.17 - Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo - tais como, estradas municipais, praças, parques, logradouros, públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial - os do patrimônio administrativo, destinados a administração, tais como, os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos;
III - bens dominiais - aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais e disponíveis;
Parágrafo Primeiro - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor.
Parágrafo Segundo - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas e sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenados.
Art.18 - Toda a alienação onerosa de bens municipais só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observado nesta a legislação federal pertinente.
Art.19 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art.20 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviços públicos ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art.21 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.22 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.23 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.24 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura tem duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa e a dois períodos legislativos.
Art.25 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Primeiro - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos poderes políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - ser alfabetizado;
Parágrafo Segundo - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art.29, Inciso IV da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.26 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre todas as matérias de competência do Município,especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - Votar o orçamento plurianual e o orçamento anual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
V - permitir a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - permitir a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, alterar e extinguir cargos, empregos, funções públicas municipais e fixar os respectivos vencimentos;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - criar a guarda municipal, nos termos da Constituição Federal, fixar e modificar o seu efetivo;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI - denominar e autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, de vias e logradouros públicos;
XVII - instituir as penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais;
XVIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos;
XIX - criar, estruturar, e conferir atribuições às Se- cretarias, Assessorias, Diretorias, e demais órgãos da Administração Municipal;
XX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas, a zoneamento, loteamento, desmembramento e parcelamento do solo;
XXI - criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais.
Art.27 - Compete privamente à Câmara Municipal:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger a sua mesa;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polí- cia, criação, transformação ou extinsão de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - organizar as suas funções fiscalizadoras;
V - dar posse, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Ve- readores, conhecer sua renúncia e afastá-los defi- nitivamente do exercício do cargo;
VI - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a sub- sequente, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, até 06 (seis) meses antes do término da mesma.
IX - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Es- tado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
X - convocar e solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos referentes a administração, aprazando, de acordo com o mesmo, dia e hora disponível para o comparecimento e prazo para as informações,nunca
inferior a 15 (quinze) dias;
XI - convocar os assessores, secretários e diretores municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração in- direta;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legisla- tiva em face da atribuição normativa do Poder Exe- cutivo;
XIV - julgar anualmente as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governa- mentais;
XV - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas até o dia 31 de março de cada ano;
XVI - representar ao Ministério público contra o Pre- feito, Vice-Prefeito, Assessores, Secretários e Diretores Municipais pela prática de crime con- tra a administração pública que tomar conhecimento
XVII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou de permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII - mudar temporariamente sua sede;
XIX - resolver, definitivamente, sobre convênios, con- sórcios ou acordos que acarretem encargos ou com- promissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito nos casos pre- vistos em Lei;
XXI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua no âmbito de sua compe- tência municipal sempre que o requerer um terço de seus membros;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Ve- readores, nos casos e nos termos da Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Fede- ral aplicável;
XXIV - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza do interesse do Município;
XXV - apreciar os vetos do Prefeito;
XXVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante voto secreto de 2/3 dos membros da Câmara em sua fase de proposta;
XXVII - solicitar intervenção do Estado no Município nos termos da Lei;
Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e sobre casos de sua competência privativa, por meio do Decreto Legislativo.
Art.28 - A Câmara Municipal, nos períodos de recesso, elegerá dentre os seus pares uma comissão representativa de 03 (tres) membros, observada tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, sendo facultada a substituição de seus membros, por indicação do Vereador que deixa a mesma, a qual terá as seguintes atribuições:
I - reunir-se sempre que convocada por seu presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos di- reitos e garantias individuais;
Parágrafo Primeiro - Comissão elegerá dentre seus mem- bros o presidente;
Parágrafo Segundo - Comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art.29 - Independente de convocação, a Sessão Legislativa anual, desenvolver-se-á de 15(quinze) de fevereiro a 30(trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Primeiro - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados;
Parágrafo Segundo - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Terceiro - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e de Instalação de Legislatura, e os remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação Específica e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Quarto - As reuniões ordinárias serão no mínimo de 40 (quarenta) anualmente.
Parágrafo Quinto - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões de Instalação de Legislatura a 1o. de janeiro de cada ano subsequente à eleição Municipal, às 17:00(dezessete) horas, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição e posse da Mesa.
Parágrafo Sexto - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo Sétimo - As reuniões poderão ser abertas com a presença, de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Oitavo - Fica instituída a Tribuna Popular que será franqueada ao representante de entidades, regularmente constituídas, com sede no Município, e que funcionará na primeira sessão ordinária de cada mês, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art.30 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Durante as reuniões legislativas de caráter extraordinário, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO V
DA MESA DIRETORA E DAS COMISSÕES
Art.31 - A Mesa Diretora será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um primeiro e de um segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo Único - As competências, as atribuições, formas de substituição, eleição, posse e distribuição dos membros da Mesa Diretora, serão definidos no Regimento Interno.
Art.32 - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Art.33 - A Câmara terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias, constituídas da forma e com a atribuições previstas no Regimento Interno.
Art.34 - Fica assegurado o princípio da representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara, na composição das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias.
Art.35 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar Projeto de Lei, que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de Vereador, aprovado pela maioria;
II - Realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;
III - Convocar Assessores, Secretários e Diretores para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - convocar titulares da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e aos serviços próprios do órgão respectivo;
V - receber petições, reclamações, representações com queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades Públicas Municipais;
VI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão residente no Município;
VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art.36 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimentos de um terço de seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
Art.37 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art.38 - O Vereador não pode:
I - desde a expedição do Diploma:
a - Firmar ou manter contrato com Pessoa Jurídica de direito público, sociedade de economia mis- ta ou empresa concessionária de serviço públi- co, salvo quando o contrato obedecer a cláu- sulas uniformes;
b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis
"ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de con- trato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no Inciso I "a";
c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I "a";
d - ser titular de mais de um cargo ou mandato pú- blico eletivo.
Art.39 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legisla- tiva, à terça parte das Sessões Ordinárias da Ca- sa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença defi- nitiva e irrecorrível, pela prática de delito do- loso a que foi cominada pena de reclusão.
VII - Que após a expedição do Diploma pela Justiça Elei- toral, a pessoa deverá residir no Município.
Parágrafo Primeiro - É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo Segundo - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Parágrafo Terceiro - O vereador será licenciado pela Câmara: por motivo de doença, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, ou para tratar de assuntos de seu interesse particular, desde que, no último caso, o afastamento não ultrapassar de 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, nem inferior a 30(trinta) dias. Nos dois primeiros casos, não se suspenderá a remuneração quanto a parte fixa;
Parágrafo Quarto - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, desde que esta seja superior a 30 (trinta) dias exceto nos casos para tratamento de saúde, que será sempre convocado.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de 15(quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Parágrafo Sétimo - Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a aprovação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa;
Parágrafo Oitavo - Nos casos previstos nos incisos III a V, a, perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.40 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art.41 - A Lei Orgânica Municipal será emendada mediante proposta:
I - de todas as lideranças de Bancadas de Blocos Par- lamentares e de Governo;
II - de um terço no mínimo dos membros da Câmara Muni- cipal.
III - do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de no mínimo dois terços da Câmara Municipal.
Parágrafo Segundo - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Casa, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo Terceiro - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Quarto - A emenda à Lei Orgânica não poderá ser proposta na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.42 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa permanente, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro - São da competência privativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II - disponham sobre;
a - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica e sua remuneração;
b - servidores públicos do Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
d - plano plurianual;
e - a lei das Diretrizes Orçamentárias;
f - os orçamentos anuais;
Parágrafo Segundo - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, distribuido pelo menos, por um distrito, dois bairros ou localidades com não menos de 1%(um por cento) dos eleitores de cada um deles.
Art.43 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, aquelas concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - Código de obras e edificações;
IV - Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementa- res de uso e ocupação de solo;
V - Código de Parcelamento do solo;
VI - Código de Posturas;
VII - Estatuto dos Servidores Municipais;
VIII - Regime Jurídico único e Plano de Carreira dos Ser- vidores;
IX - Sistema Municipal de ensino e suas diretrizes;
X - Criação, Estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Pública Municipal.
XI - Organização previdenciária pública municipal;
XII - Diretrizes municipais da saúde e assistência so- cial;
XIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
XIV - Lei de Criação de cargos, funções ou empregos pú- blicos;
XV - Concessão de Serviço Público;
XVI - Concessão de Direito real de uso;
XVII - Alienação de Bens Imóveis;
XVIII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIX - Autorização para obtenção de empréstimos de parti- cular;
Art.44 - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3o. e 4o. do Art. 102.
II - Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.45 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Decorrido, sem deliberação, no prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluido na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
Parágrafo Segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art.46 - O Projeto aprovado pela Câmara em dois turnos de discussão e votação será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art.47 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo Primeiro - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo Segundo - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, em uma única discussão.
Parágrafo Terceiro - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
Parágrafo Quarto - Esgotado sem deliberação , o prazo previsto no Parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo Quinto - Se o veto for rejeitado,o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)horas para promulgação.
Parágrafo Sexto - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48(quarenta e oito)horas, nos casos de sansão tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
Parágrafo Sétimo - A Lei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Parágrafo Oitavo - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal, serão promulgadas por seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono - O prazo previsto no parágrafo 2o., não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Décimo - A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Parágrafo Décimo Primeiro - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Parágrafo Décimo Segundo - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.48 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara.
Parágrafo Primeiro - Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar, nem a Legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
Parágrafo Segundo - A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo Terceiro - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art.49 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de Decretos Legislativos considerar-se-á concluida a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, à aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, será exercida:
I - Pela Câmara Municiapal, mediante controle externo;
II - Pelo sistemas de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Sujeita-se a prestação de contas, qualquer pessoa físíca ou entidade jurídica de direito público e privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou, que, em seu nome, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art.51 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
Parágrafo Primeiro - As contas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Segundo - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças o fará em 30(trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60(sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
Parágrafo Quarto - As contas do Município e da Câmara ficarão, no decurso do prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade e ligitimidade nos termos da lei.
Parágrafo Quinto - As contas relativas a recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Parágrafo Sexto - A Câmara Municipal julgará as contas independentes do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
Art.52 - A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
Parágrafo Segundo - Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art.53 - Para o exercício da auditoria contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais, e demais demonstrativos e documentos quer forem solicitados.
Art.54 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, com a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Primeiro - As prestações mensais do Executivo ao Legislativo serão acompanhadas de via dos empenhos e segunda via ou fotocópia da nota fiscal, ou comprovante de pagamento correspondente, das despesas efetuadas.
Parágrafo Segundo - As prestações mensais do Executivo ao Legislativo serão feitas também de forma informatizada, colocando o Legislativo em linha direta com as contas municipais.
Parágrafo Terceiro- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Quarto - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
Parágrafo Quinto - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 52.
Parágrafo Sexto - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art.56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, no último ano de exercício do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, em sufrágio universal e secreto.
Parágrafo Primeiro - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos.
Parágrafo Segundo - A eleição do Prefeito importará na de Vice-Prefeito com ele registrado.
Art.57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente à eleição, prestado compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal e apresentarão na oportunidade o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a Declaração de Bens.
Parágrafo Primeiro - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver um ou outro assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo Segundo - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo Terceiro - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desimcompatibilizar-se, nos termos do Art.38, desta Lei Orgânica, no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Parágrafo Quarto - O Prefeito e o Vice-Prefeito, perderão o mandato se após expedido o Diploma pela Justiça Eleitoral, não fixarem residência no Município.
Art.58 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo Primeiro - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuidas por dispositivo legal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo Segundo - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sem motivo justificado, sob pena de extinção do mandato.
Art.59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, sem motivo justificado, importará em automática renúncia da sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara , a chefia do Poder Executivo.
Art.60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal na forma da Lei.
Parágrafo Segundo - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art.61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo.
Parágrafo Primeiro - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias, por período contínuo de 30 (trinta) dias anualmente;
III - A serviço ou em missão de representação no Município;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.62 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os titulares de outros cargos de confiança, os titulares de distrito e órgãos da Administração Descentralizada e, de acordo com a Lei ou os Estatutos, os dirigentes da Administração Indireta e Fundacional;
II - exercer com auxílio dos Secretários municipais a direção superior da Administração Pública;
III - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - enviar à Câmara Municipal as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e plurianuais do Município;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
VI - vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a Lei determinar;
XI - representar o Município em juízo ou fora dele;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da Lei;
XIII - decretar, nos termos da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIV - prestar à Câmara dentro de 20(vinte dias), as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XVII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
XVIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato, à Câmara Municipal;
XIX - convocar extraordináriamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das diponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
Parágrafo Primeiro - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV, deste artigo.
Parágrafo Segundo - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art.63 - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS IMCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.64 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - A infringência ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato.
Art.65 - As incompatibilidades declaradas no Art.38, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito.
Art.66 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art.67 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do estado.
Parágrafo Primeiro - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
Parágrafo Segundo - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
Parágrafo Terceiro - Lei Complementar disporá sobre as infrações político-administrativas do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DOS ASSESSORES, SECRETÁRIOS E DIRETORES MUNICIPAIS
E DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA
EM COMISSÃO
Art.68 - Os assessores, secretários e diretores municipais e os ocupantes dos cargos de confiança em comissão, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos.
Art.69 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das assessorias e secretarias.
Art.70 - Compete aos assessores, secretários e diretores municipais, além das atribuições da Lei Orgânica e o que as demais leis estabelecem:
I - exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e de entidades da Administração municipal, na área de sua competência;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados nas assessorias, secretarias e diretorias;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito referentes à sua área de competência;
VI - comparecer à Câmara nos termos do inciso XI do Art. 27, importando em infração político-administrativa o não comparecimento, bem como a prestação de informações falsas;
VII - os assessores, secretarios e diretores municipais, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos administrativos praticados.
VIII - a chefia do Gabinete do Prefeito, e as Intendências Distritais equivalem, em nível e hierarquia, as Secretarias Municipais.
IX - Os secretários municipais deverão fazer a declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO
Art.71 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I - o Prefeito Municipal que o preside;
II - o Vice-Prefeito Municipal;
III - o Presidente da Câmara Municipal;
IV - os Líderes da bancada dos Partidos políticos representados na Câmara Municipal;
V - os assessores, secretários e diretores e o cargo correspondente na Câmara Municipal;
VI - os ex-prefeitos residentes no Município;
VII - seis cidadãos brasileiros sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandatos de dois anos, vedada a recondução;
VIII - Membro das associações representativas de bairros, distritos e localidades cadastradas junto a Prefeitura Municipal, por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução.
Art.72 - Compete ao Conselho do Governo Municipal pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município e deverá reunir-se no mínimo uma vez por mês e sempre que convocado pelo Prefeito, quando este entender necessário.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.73 - A Administração Municipal compreende:
I - a administração Direta: Assessorias, Secretarias e Diretorias;
II - a administração Indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta são criadas por Lei.
Art.74 - A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade e, também aos demais princípios e preceitos da Constituição Federal sobre administração pública.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art.75 - O Município estabelecerá em lei, o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta das autarquias e fundações, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, vedada qualquer outra vinculação de trabalho a não ser a instituída no regime único.
Parágrafo Único - Lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal, com abrangência a toda a categoria ou classe de servidores, estabelecerá o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art.76 - O Município estabelecerá, em lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações.
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.77 - O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art,78 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art.79 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, armonizando-o ao planejamento estadual e nacional.
Art.80 - O Prefeito exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo Primeiro - A administração direta será exercida por meio de Assessorias, Secretarias e Diretorias municipais.
Parágrafo Segundo - A Administração indireta será exercida por autarquias e outros entes, criados mediante Lei Municipal específica.
Art.81 - O planejamento municipal será realizado por meio de um órgão municipal único, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao desenvolvimento integrado e supervisionará a implantação do Plano Diretor do Município.
Art.82 - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, por meio de iniciativa legislativa popular.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.83 - A realização de obras públicas municipais,deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor e às Diretrizes das Leis Orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra.
Art.84 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando-se que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
Parágrafo Primeiro - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
Parágrafo Segundo - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art.85 - Lei disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e recisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art.86 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art.87 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcios com outros municípios.
Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
SEÇÃO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.88 - É obrigatória a publicidade de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrijam direitos.
Parágrafo Único - Serão sempre publicados:
I - as leis;
II - os decretos legislativos;
III - os decretos.
Parágrafo Segundo - Serão sempre afixados no mural da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal:
I - portarias;
II - resoluções;
III - editais de concorrência;
IV - mensalmente, fotocópia das folhas de pagamento dos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretarios Municipais.
Art.89 - A publicação far-se-á em órgão oficial do Município ou da Associação Microrregional, ou em órgão de imprensa com circulação no Município e na falta destes, por edital afixado em mural, no edifício da Prefeitura, enviando-se cópia ao Presidente da Câmara para afixação em local próprio.
Art.90 - A escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos municipais será feita mediante licitação que levará em conta não só o preço, mas a frequência, o horário e a tiragem.
Art.91 - Quando obrigatório, o ato municipal somente produzirá efeitos após a publicação.
SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Assessores, Secretários, e Diretores e as pessoas ligados a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo, até o segundo grau, ou por adoção, bem como os Vereadores e as pessoas ligadas a estes por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo ou por adoção, até o primeiro grau não poderão contratar com o Município.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art.93 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditíceos.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES
Art.94 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juíz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração do Município, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.95 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art.96 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso;
a - de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b - de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;
c - cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene;
IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual;
V - Taxas:
a - em razão do exercício do Poder de Polícia;
b - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII - contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social;
Parágrafo Primeiro - O imposto previsto no inciso I deste artigo será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo que assegure o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo Segundo - O imposto previsto no inciso II:
a - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinsão de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b - incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
Parágrafo Terceiro - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Parágrafo Quarto - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais, e, em benefício destes.
Art.97 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
Art.98 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a - relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
V - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d - livros, jornais e periódicos;
VI - utilizar tributos com efeito de confisco;
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo Primeiro - A vedação do inciso V, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo Segundo - As vedações do inciso V, "a" e a do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidade essenciais das entidades nela mencionadas.
Parágrafo Quarto - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
Parágrafo Quinto - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art.99 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais;
Parágrafo Primeiro - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Segundo - A Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - detalhará as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - disporá sobre alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo Terceiro - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Parágrafo Quarto - A Lei Orçamentária anual não conterá matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo nas proibições a autorização para:
I - a abertura de créditos suplementares até o limite de um terço do montante das respectivas dotaçoes orçamentárias;
II - a contratação de operações de crédito por antecipação da receita nos termos da Lei.
Parágrafo Quinto - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e a apreciação pela Câmara Municipal.
Art.100 - Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, e a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.101 - Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar.
Art.102 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento interno, obedecido o disposto neste artigo.
Parágrafo Primeiro - Caberá a uma comissão técnica permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica;
III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.
Parágrafo Segundo - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, para posterior apreciação do Plenário.
Parágrafo Terceiro - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente poderão ser acolhidas quando:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídos os relativos a:
a - Dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviço da dívida pública;
c - correção de erros ou omissões.
Parágrafo Quarto - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando imcompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo Quinto - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo Sexto - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com prévia e especificada autorização legislativa.
Art.103 - É vedado:
I - Iniciar programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual;
II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - iniciar investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;
IV - vincular receitas e impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinção de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - transpor, remanejar e transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - utilizar, sem autorização legislativa especifica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
X - conceder ou utilizar créditos ilimitados.
Parágrafo Primeiro - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Segundo - A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.
Art.104 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês, na forma da lei.
Art.105 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SUBSEÇÃO I
DA RECEITA
Art.106 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos, das quotas da União e do estado destinadas ao Município, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pala prestação de serviços, e, de recursos oriundo de empréstimos internos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.107 - O Município de Passos Maia, dentro da sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando, a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, tendo por fim assegurar a todos, uma existência digna conforme ditames da justiça social.
Art.108 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art.109 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporciona existência digna na família e na sociedade.
Art.110 - O Município de Passos Maia adota os seguintes princípios, fundados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando a justiça social:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução da desigualdade social;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
Parágrafo Primeiro - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo Segundo - Na aquisiçÃo de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo Terceiro - A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter:
I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;
III - subordinação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IV - orçamento anual aprovado pelo Prefeito e o Legislativo.
Art.111 - A prestação de serviços, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar, que assegurará:
I - a exigência de licitações em todos os casos;
II - a delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e recisão do contrato;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviços adequados;
Art.112 - O município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Parágrafo Único - O Município deverá reservar às micro e pequenas empresas cadastradas na Prefeitura, estabelecidas no Município, nas compras e serviços que dispensarem licitação, uma participação nunca inferior a 30% (trinta por cento.).
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art.113 - O município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
Parágrafo Primeiro - A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Segundo - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.114 - O Município promoverá sempre que possível:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário.
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único - O Município viabilizará progressivamente, a expedição gratuita aos necessitados, de atestados de sanidade física e mental para fins de admissão pela C.L.T, em empresas do Município.
Art.115 - A inspeção Médica nos estabelecimentos de ensino municipal, é de caráter obrigatório.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art.116 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral observando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Estadual e Federal, dispondo sobre a educação e a cultura.
Parágrafo Segundo - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Parágrafo Terceiro - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis e históricos.
Art.117 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram assesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio.
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 06 (zero a seis) anos de idade.
V - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VI - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa, da atividade artística e cultural, segundo a capacidade de cada um;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, em conformidade com as Leis específicas do Estado e da União;
VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Primeiro - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo Segundo - O não oferecimento do ensino obrigatório, pelo Município, ou sua oferta irregular, importa resposabilidade da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis, pelo rendimento e pela frequência à escola.
Art.118 - O Sistema de Ensino Municipal, assegurará aos alunos necessitados, condições e eficiência escolar.
Art.119 - O ensino oficial do Município será gratuito, em todos os graus por ele mantidos e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Primeiro - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Parágrafo Segundo - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Parágrafo Terceiro - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art.120 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação, do âmbito Estadual e Federal;
II - autorização e avalização de qualidade pelos órgãos competentes;
Art.121 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, definidas em Lei Federal.
Art.122 - O Município auxiliará por meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais, desportivas e amadoristas nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e colegiais, terão prioridade do Município.
Art.123 - O Município manterá o magistério municipal em nível econômico profissional, social e moral à altura de suas funções, dentro de um plano de carreira estabelecido pelo Poder Executivo, permeado de justiça e dignidade ao cargo.
Art.124 - A Lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal da Cultura.
Art.125 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art.126 - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art.127 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Estadual e Federal, dispondo sobre a cultura;
Parágrafo Segundo - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Parágrafo Terceiro - À Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Parágrafo Quarto - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico , artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arquipélagos, em articulação com o Governo Estadual e Federal.
Parágrafo Quinto - A Biblioteca Pública Municipal atenderá em dia e horário a ser estabelecido por Decreto do Executivo.
Art.128 - O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações culturais, as amadoristas, nos termos da Lei.
Art.129 - O Município aprovará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de Passos Maia, à sua comunidade e seus bens.
Parágrafo Único - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações artístico-culturais da memória do Município e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art.130 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance e nos termos da Lei, as atividade amadoristas, comunitárias e colegiais, que se dedicarem às práticas desportivas formais e não formais.
Parágrafo Primeiro - As atividades indicadas no presente artigo, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade ou administradas pelo Município.
Parágrafo Segundo - O Município promoverá a descentralização do esporte amador da sede para o interior.
Art.131 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art.132 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Art.133 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Único - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as atividades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art.134 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências física ou sensoria.
Art.135 - O Município promoverá programa de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso.
CAPÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.136 - O Município no âmbito de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo Segundo - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos equilibrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art.137 - Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.138 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a efetividade desse direito, imcumbe ao Poder Público:
I - Preservar e reparar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa desagregação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinsão de espécies ou submetam animais a crueldade.
Parágrafo Segundo - Aquele que explorar seus recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.139 - O Serviço Municipal de proteção ao consumidor, deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.
Art.140 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, será dirigido por pessoa nomeada em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.141 - A defesa do consumidor será exercida mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V - estímulo a organização de produtores rurais;
VI - assistência jurídica para o consumidor carente;
VII - proteção contra publicidade enganosa;
VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associação;
IX - efetiva prevenção e recuperação de danos individuais e coletivos;
X - Divulgação sobre o uso adequado dos bens e serviços resguardada a liberdade de escolha.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art.142 - O Município colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.
Art.143 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e técnicos, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente:
I - as condições de produção, comercialização, armazenamento e comercialização direta entre produtor e consumidor;
II - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
III - a habitação, educação e saúde para os produtores rurais;
IV - a execução e aproveitamento dos recursos naturais;
V - a proteção do meio ambiente;
VI - a pesquisa,a assistência técnica e extensão rural;
VII - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VIII - a eletrificação, telefonia e irrigação;
IX - o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;
X - a prestação de serviços públicos e o fornecimento de isumos;
XI - a infra-estrutura física e social no setor rural;
XII - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.
Parágrafo Único - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA
Art.144 - A política urbana a ser formulada, e executada pelo Poder Público, terá como objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art.145 - A execução da política urbana, estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso a todo o cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento de água, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental.
Parágrafo Primeiro - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social condicionado às funções sociais da cidade;
Parágrafo Segundo - Para fins previstos neste artigo, o poder público municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I - acesso à propriedade e à moradia a todos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica, para áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI - Meio ambiente ecológicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e prevendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Art.146 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo no tempo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse e necessidade social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento da população de baixa renda;
IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V - contribuição de melhoria;
VI - taxação dos vazios urbanos;
Art.147 - O direito de propriedade territorial urbana, não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
Art.148 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção de moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória, à população envolvida;
II - a preservação e proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
IV - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
V - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, à logradouros públicos e transportes coletivos;
VI - manifestações populares.
Art.149 - Incumbe à administração municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Art.150 - A Lei Municipal disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso, ocupação do meio ambiente, licenciamento, fiscalização e parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.151 - O Município juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Art.152 - O Programa de saneamento urbano e rural será regulamentado por lei, no sentido de garantir a maior parcela possível da população, o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art.153 - A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação à todas as famílias.
Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário, as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
Art.154 - Na elaboração dos seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá, as metas e prioridades e fixará dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Parágrafo Primeiro - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais;
Parágrafo Segundo - Os recursos municipais destinados à habitação, serão aplicados prioritariamente, nas atividades de iniciativa comunitária, para o desenvolvimento de mutirões habitacionais para a população de baixa renda.
TÍTULO V
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.155 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta lei orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art.156 - A população do município poderá se organizar em assosicações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, que, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações:
a - atividades político-partidários;
b - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município ou ocupantes de cargo de confiança na Administração municipal, nas funções diretivas;
c - discriminação a qualquer título.
Parágrafo Primeiro - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiências, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação de nosso meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
Parágrafo Segundo - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art.157 - Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura e pecuária;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural.
Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA %u2013 PROMULGADA EM 16.12.94
Art.158 - O poder público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
Art.159 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheitas, de roçadas, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.1 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a lei orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art.2 - O Município, através de lei complementar, regulamentará e disciplinará, por categorias, as rodovias públicas municipais, por ele conservadas, bem como as metragens dos barrancos e cabeceiras das estradas.
Art.3 - O Município, por intermédio de lei complementar, disporá sobre o parcelamento do solo urbano, legalizando os terrenos que na data da promulgação desta Lei, não preencham os requisitos estatuidos no Plano Diretor assinando prazo para os proprietários dos imóveis providenciarem as devidas regularizações.
Art.4 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas com viagens a serviço da municipalidade, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, dos Vereadores e Servidores Municipais.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração.
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Art.5 - O Município concederá, conforme a Lei dispuser e conforme as peculiaridades, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção, na forma da Legislação Civil.
Art.6 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente as suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art.7 - Os conselhos municipais, inclusive os que contém a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida, pelo executivo municipal.
Art.8 - É vedada, na administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art.9 - É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art.10 - O Município incrementará as ações e programas da comissão municipal de esportes - COMDEAP, proporcionando inclusive, o aparelhamento nescessário e proporcionando condições técnicas de participação em competições de todos os níveis.
Art.11 - Cabe ao Poder Público Municipal, incentivar e subvencionar as associações estudantis, em todos os níveis, desde que devidamente legalizadas.
Art.12 - Haverá, obrigatóriamente, na Câmara Municipal, uma comissão permanente dos direitos do homem e da mulher.
Art.13 - Os subsídios, representação e outras vantagens constitucionais do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, que tiverem sido fixados até a data da publicação desta Lei Orgânica, ficarão convalidadas para todos os efeitos.
Art.14 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.
Parágrafo Segundo - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão para função de confiança, que a Lei declare, de livre exoneração.
Art,15 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, preceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões a ele devidos, afim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art.16 - Até o dia 31 de Agosto de 1995, será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao Regime Jurídico único e a reforma administrativa em consequência desta lei.
Art.17 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional em cada um dos seus Poderes, indicando cargo ou função e o local de seu exercício para fins de recenseamento e controle.
Art.18 - O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Art.19 - Os cemitérios do Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal,sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus atos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei,manter cemitérios particulares, fiscalizados porém, pelo Município.
Art.20 - O Poder Público Municipal, regulamentará os serviços funerários, ficando vetado o monopólio da exploração deste mister.
Art.21 - O Município poderá, para a sua boa administrações, solicitar a assistência técnica dos órgãos do Estado e da União.
Art.22 - O Município fixará os feriados, nos termos da legislação pertinente.
Art.23 - Dentro de 180(cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal deverá votar o seu novo regimento interno.
Art.24 - Os atuais Secretários municipais, cargos de confiança, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei orgânica para apresentarem suas declarações de bens, se assim não o tiverem feito.
Art.25 - É estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a partir da promulgação desta, para que os Poderes Municipais iniciem, nas matérias de sua competência, o Processo Legislativo das Leis previstas nesta Lei Orgânica.
Art.26 - No interesse de preservar bens do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e arqueológico, o município dentro de suas limitações e atribuições definidas em leis pertinentes, poderá desapropriar áreas ou imóveis destinados à conservações permanentes, assim como para a sua exploração.
Art.27 - A utilização de veículos oficiais dos Poderes do Município será regulamentada em Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.28 - Para recebimento de recursos públicos, a partir de 1995, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo benefícios, serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.
Art.29 - O Município contribuirá, na forma da lei estadual, na instalação e manutenção dos serviços judiciários locais.
Art.30 - Com apoio técnico e pedagógico de órgãos federais e estaduais, o Município criará o Conselho Municipal de Preservação e Combate a Tóxicos que terá como finalidade primordial a orientação e esclarecimentos aos municípes dos males deles emanados.
Art.31 - Após cinco anos da promulgação desta, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal será realizada a revisão da presente Lei Orgânica.
Art.32 - O Município deverá limitar suas despesas com pessoal, a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.
Art.33 - O Município deverá, no prazo de 02 (dois) anos
a contar da data da promulgação desta lei orgânica, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas atualmente incertas, podendo para isso, fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.
Art.34 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Vereadores de Passos Maia, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PASSOS MAIA - SC, 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
CLEMOR ZOTTI - Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Constituinte
Membro da Comissão Temática B
Membro da Comissão de Sistematização
JOÃO F. DALLA VÉCHIA - Vice-Presidente da Câmara Municipal
Vice-Presidente da Constituinte
Membro da Comissão Temática C
EDITE ROMANINI SAAD - Presidente da Comissão Temática A
Relator da Comissão de Sistematização
Primeira Secretária da Mesa
JOSÉ CORREA NEVES - Secretário da Comissão Temática B
Membro da Comissão de Sistematização
Segundo Secretário da Mesa
HUGO LUIS CONTE - Presidente da Comissão de Sistematização
Secretário da Comissão Temática A
ENIO JOSÉ GIRARDI - Membro da Comissão Temática A
Secretário da Comissão de Sistematização
MAURI ZANCHETTI - Presidente da Comissão Temática B
GECIR LUIZ SUTIL - Membro da Comissão Temática C
OSCAR RIBEIRO - Presidente da Comissão Temática C
Lei Orgânica do Municipio
Alteração da Lei Orgânica
Código Tributário
Alteração do Código Tributário
Lei do ISS
Estrutura Administrativa
PPA
LOA
LDO
Leis 2001
Leis 2002
Leis 2003
Leis 2004
Leis 2005
Leis 2006
Leis 2007
Decretos 2005
Decretos 2006
Decretos 2006 (2)
Decretos 2007
Portarias 2005
Portarias 2006
Portarias 2007
Observação - Restante das Leis, Decretos e demais Publicações LegaisPrefeitura Municipal de Passos Maia.