
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA
LEI N.º 253/98
"Altera o art. 2º , e, o Anexo I, da Lei n.º 059/93, que institui
a Planta de Valores Imobiliários, e dá outras providências."
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos os habitante que o Legislativo Municipal votou e aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei n.º 053/93, que institui a Planta dos Valores Imobiliários, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, passa a ter a seguinte reação:
Art. 2º - Os valores por metro dos terrenos e edificações obedecerão a localização geográfica, topográfica, e situação de cada imóvel, conforme classificação em zonas constante da tabela e mapa anexos a esta Lei.
Art. 2º - Fica alterado o Anexo I, da Lei n.º 059/93, que institui a Planta dos Valores Imobiliários, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, nos termos da Legislação Tributária.
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 1998.
OSMAR TOZZOPrefeito Municipal
PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
I - IMÓVEIS URBANOS
LOCALIZAÇÃO
R$/M2
ZONA 01 - AZUL - ZONA 02 - VERMELHA - 5,00
ZONA 03 - AMARELA - 3,75
ZONA 04 - VERDE - 3,00
ZONA 05 - BRANCA - 2,50
II - IMÓVEIS RURAIS
R$/MS
MECANIZADO - 0,25
MECANIZÁVEL - 0,18
INCLINADO MÉDIO - 0,06
INCLINADO ELEVADO E CAMPOS - 0,04
III - EDIFICAÇÕES
% DO CUB/M2
ALVENARIA - 35%
MISTA - 30%
MADEIRA - 25%
ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA
LEI N.º 254/98
"Altera a redação dos incisos I, II, III e IV, do art. 14, e, os
Anexos II e IV , da Lei n.º 058/93, Código Tributário
Municipal e dá outras providências".
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos que o Legislativo Municipal votou e aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I, II, III e IV, do Art. 14, da Lei n.º 058/93, Código Tributário Municipal, que fixam as alíquotas a serem aplicadas ao valor venal, para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 14 - .........................................................................................
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento), tratando-se de terreno, conforme definido no artigo 6º, parágrafo 1º, desta Lei;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o valor da edificação somado ao valor do terreno, tratando-se de prédio de uso exclusivamente residencial, conforme definido no artigo 6º, parágrafo 2º, desta lei;
III - 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da edificação somado ao valor do terreno, tratando-se de imóvel de uso comercial e/ou industrial, conforme definido no artigo 6º, parágrafo 3º, desta Lei;
IV - 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor da edificação somado ao valor do terreno, t ratando-se de imóvel de uso especial, conforme definido no artigo 6º, parágrafo 4º, desta Lei;
Art. 2º - Ficam alterados os Anexos II e IV, da Lei n.º 058/93, Código Tributário Municipal, que fixam, respectivamente, os índices para fins de cobrança de Taxa de Licença para Localização e Verificação das Condições de Funcionamento e Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Temporária, Conforme tabelas anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999, nos termos da Legislação Tributária.
Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 1998.
OSMAR TOZZOPrefeito Municipal
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
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E S P E C I F I C A Ç Õ E S |
ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFM POR ANO OU FRAÇÃO | ||
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PORTE DO ESTABELECIMENTO | |||
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PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE | |
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I %u2013 ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO a) Agropecuária b) Mineral c) Outros Estabelecimentos de produção não especificados |
14 16 15 |
18 20 19 |
22 24 23 |
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II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS a) Mecânica, Eletrônica, Madeira, Borracha e Química b) Farmaceutica, Plástica, Perfumaria c) Vestuário d) Alimentos e) Bebidas f) Outras Indústrias |
35
25 25 25 25 30 |
40
30 30 30 30 30 |
45
35 35 35 35 40 |
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III %u2013 ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS a) Geração e Distribuição de Energia Elétrica b) Abastecimento de água e esgotamento sanitário |
35 30 |
40 35 |
45 40 |
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IV - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: a) Atacadistas b) Varejistas: 1. Armarinhos 2. Bares 3. Restaurantes 4. Lanchonetes 5. Vestuário 6. Aviamentos 7. Móveis e Eletrodomésticos 8. Material de Construção 9. Supermercados 10. Minimercados 11. Mercearias 12. Relojoarias e Joalherias 13. Veículos Novos 14. Veículos Usados 15. Combustíveis e Lubrificantes 16. Farmácias e Drogarias 17. Padarias e Confeitarias 18. Verdureira 19. Agropecuárias 20. Ferragens 21. Feiras e Centros Comeciais por stand 22. Outros Varejistas |
35
13 14 14 14 14 12 16 16 20 14 14 14 28 16 20 28 14 14 20 25 08 14 |
40
17 16 16 16 16 16 20 20 25 18 18 18 32 20 24 32 18 18 24 30 12 18 |
45
21 18 18 18 18 18 24 24 30 22 22 22 36 24 28 36 22 22 28 35 15 22 |
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V - ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a)Serviços de Alojamento: 1.Camping 2.Hotéis e Motéis por apartamento 3.Pensões, Hospedarias, Alojamentos de Excursões e Similares b)Serviços de reparação, Instalação, Manutenção e Conservação c) Diversões Públicas: 1. Bailes, Shows e Festivais e Congêneres 2. Boate Dançante e Similares 3. Cinema e Teatros 4. Competições Esportivas e Similares 5. Diversões Eletrônicas, Bilhares e Boliches 6. Exposições com cobranças de ingressos 7. Parques de Diversões Públicas 8. Outras Diversões Públicas d) Escritórios Jurídicos, Contábeis e de Assessoria Técnica e Financeira e)Construção Civil f)Transportes g) Comunicações h) Serviços Comerciais i) Serviços de Administração, Locação, Arrendamento de Bens e Serviços j) Serviços de Armazenagem e Depósito k) Entidades Financeira e Casas de Câmbio l) Massagens e Saunas m) Termas, Duchas e Casas de Banho n) Outros estabelecimentos não especificados |
16 02
08
12
08 10 12 08 20 08 10 08
20 20 14 16 16
08 10 10 10 10 20 |
20 04
12
16
12 14 16 12 24 12 14 12
24 24 18 20 20
12 14 14 14 14 24 |
24 06
16
20
16 18 20 16 28 16 28 16
28 28 22 24 24
16 18 18 18 18 28 |
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No exercício de atividades constantes da presente tabela, em caráter temporário, quando não se enquadre na tabela relativa a taxa de licença para o exercício de atividades temporárias, os índices serão aplicados em dobro. | |||
No caso de diversas atividades exercidas no mesmo local, pelo mesmo contribuinte, acrescentar-se-á 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada atividade extra.
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
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ESPECIFICAÇÃO |
INDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO-UFM | |
| DIA |
MÊS | |
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1. ATIVIDADES |
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I. Artesanato |
3,00 |
15,00 |
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II. Assadores de Frangos, Carnes e Similares |
4,00 |
17,00 |
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III. Venda de Artigos: a) mesa, banho, cozinha, redes, armarinhos, vestuário em geral b) demais artigos não especificados |
3,00 3,00 |
15,00 15,00 |
|
IV. Quiosques |
5,00 |
18,00 |
|
VIII. Outros não especificados |
3,00 |
15,00 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA
LEI N.º 255/98
"Altera a redação da alínea a, Inciso II, alínea a, Inciso III
e item 1, alínea a e b do inciso IV, do art. 188, da Lei n.º 058/93,
Código Tributário Municipal e dá outras providências".
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos que o Legislativo Municipal votou e aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º - A alínea "a"do inciso II do artigo 188 da Lei n.º 058/98, passa a ter a seguinte redação :
Art. 188 - ......................................................................................... II - ..........................................................................................
a) Multa de 2% (dois por cento) ao mês, cobrada cumulativamente até o valor máximo de 20% (vinte por cento".
Art. 2º - A alínea "a"do inciso III do artigo 188 passa a ter a seguinte redação:
Art. 188 - ..........................................................................................
III - ..........................................................................................
a) Multa de 2% (dois por cento) ao mês, cobrada cumulativamente até o valor máximo de 20% (vinte por cento".
Art. 3º - O item I, das alíneas a e b do inciso IV, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 188 - ..........................................................................................
IV - ..........................................................................................
a) ....................................................................
1 - Multa de 2% (dois por cento) ao mês, cobrada cumulativamente até o valor máximo de 20% (vinte por cento).
b).....................................................................
1 - Multa de 2% (dois por cento) ao mês, cobrada cumulativamente até o valor máximo de 20% (vinte por cento)".
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO, 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal
Lei Orgânica do Municipio
Alteração da Lei Orgânica
Código Tributário
Alteração do Código Tributário
Lei do ISS
Estrutura Administrativa
PPA
LOA
LDO
Leis 2001
Leis 2002
Leis 2003
Leis 2004
Leis 2005
Leis 2006
Leis 2007
Decretos 2005
Decretos 2006
Decretos 2006 (2)
Decretos 2007
Portarias 2005
Portarias 2006
Portarias 2007
Observação - Restante das Leis, Decretos e demais Publicações LegaisPrefeitura Municipal de Passos Maia.