Leis 2001

LEI N. 320/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR SALDO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI N.º   321/2001

"DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO DE ATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 322/2001

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 286 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 323/2001

"CRIA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". 

LEI N.º 324/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º325/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

LEI N.º 326/2001.

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO Á UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 327/2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e dá outras providências.

LEI N.º 328/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 329/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 330/2001

"HOMOLOGA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 331/2001

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 332/2001

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRITA EM RESTOS À PAGAR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

LEI N. 333/2001

"ALTERA O ART. 3.º, ACRESCENTA OS § 1.º, 2.º, 3.º AO ART. 3.º, E ALTERA O ART. 5.º, DA LEI N.º 293/2000, DE 13 DE ABRIL DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI N.º 334/2001

"AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS À ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO E DA UNIÃO." 

LEI N.º 335/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 336/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI N.º 337/2001

"DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS À AMAI, DESTINADOS AO PAGAMENTO DO SOBREAVISO DO HOSPITAL REGIONAL SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 

LEI N.º 338/2001

"ALTERA O ART. 3º, ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º,3º AO ART. 3º E ALTERA O ART. 5º, DA LEI N.º 293/2000, DE 13 DE ABRIL DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI N.º 339/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 



LEI N. 320/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR SALDO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faço saber à todos os habitantes que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o empenhamento e posterior pagamento de saldo do Convênio n. 001/2000 e seus Aditivos n. 001 e 002, referente parcela do mês de dezembro de 2000, celebrado com a Associação de Amigos de Passos Maia - AMIPAM, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

 Art. 2º - O valor destina-se ao pagamento de rescisões de contrato de trabalho e respectivos encargos sociais não pagas dentro da respectiva vigência.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente, correrão por conta do item 3292.00 -Despesas de Exercícios Anteriores, no Projeto/Atividade n. 030103080322.005 -do orçamento do exercício de 2001,

 Art. 4º - Para realização da presente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), na seguinte Dotação Orçamentária:

Unidade : 03.00 - Secretaria da Administração e Fazenda

Órgão: 03.01 - Secretaria da Administração e Fazenda

Projeto/Atividade: 03080322.005 - Manutenção do Setor Financeiro

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes

Subcategoria Econômica: 3200 %u2013 Transferências Correntes

Elemento de Despesa: 3290 - Diversas Transferências Correntes

Subelemento de Despesa: 3292 - Despesas de Exercícios Anteriores

 Art. 5º - Para abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 4º, fica anulado o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), da seguinte dotação orçamentária:

Unidade: 07.00 - Secretaria da Produção

Órgão: 07.01 - Secretaria da Produção

Projeto/Atividade: 10573171.006 - Construção e Melhoria de Casas Populares de Baixa Renda

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Subcategoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de despesa: 4110 - Obras e Instalações

Art. 6º - A AMIPAM deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação pertinente.

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Passos Maia-SC, 05 de fevereiro de 2001.

 IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 LEI N.º   321/2001

"DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO DE ATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a toda população do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica estabelecido que o Mural Público do Município, terá as dimensões mínimas de 1,0 metro de altura e 1,50 metros de largura,   está localizado na entrada do Paço Municipal e será utilizado para dar publicidade aos atos do Executivo Municipal.

Art. 2º - A utilização do Mural Público do Município será regulada por esta Lei, observados os seguintes procedimentos:

I - Serão afixados para fins de publicidade todos os atos do Poder Executivo Municipal, como: editais de licitação em todas suas modalidades, leis, decretos, extratos de contratos e demais atos que necessitam de publicidade;

II -   No documento afixado conterá a data respectiva de início, bem como do término do prazo de exposição;

III - Os documentos afixados no Mural Público, após o prazo de exposição, permanecerão a disposição dos interessados junto à Secretaria Municipal de Administração;

IV - Para os atos que não existem prazos mínimos de exposição, fica definido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias corridos para permanência dos mesmos no Mural Público.

Art. 3º - Será designado pelo Prefeito Municipal, servidor responsável pela publicação dos atos de que trata a presente no Mural Público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 240/98, de 03 de Setembro de 1998.

Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2001.

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal.

      LEI N.º 322/2001

 

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 286 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 3º da Lei Municipal nº 286 de 20 de dezembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do projeto/atividade n.º 13754282.034, no elemento 3130 do orçamento do exercício de 2001 e para os demais exercícios de acordo com as dotações consignadas nas respectivas leis orçamentárias.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2001.

 

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

LEI N.º 323/2001

 

"CRIA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes que o Poder Legislativo votou e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Símbolo ACS, para dar atendimento ao Programa de Saúde da Família, instituído pelo Decreto n.º 081/2001, com carga horária, vencimento, habilitação, número de vagas e lotação na Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, conforme tabela em anexo, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º - Os cargos de que trata a presente Lei   serão por período indeterminado, observada a vigência do Programa de Saúde da Família-PSF do Governo Federal.  

Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde ficam submetidos aos direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4º - As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde são as atribuições inerentes ao desenvolvimento do Programa da Saúde da Família-PSF.  

Art. 5º - As despesas da presente Lei correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, Projeto Atividade 13.75.428.2001 %u2013 Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde e nos exercícios seguintes nas dotações respectivas.  

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher as vagas de que trata esta Lei por caracter temporário, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei terão prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado no exercício financeiro seguinte, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse a três anos.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2001.

GABINETE DO PREFEITO, 29 DE MARÇO DE 2001 

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

 

SÍMBOLO

CARGA/

HORÁRIA

VENCIMENTO

N.º

VAGAS

HABILITAÇÃO

 

ACS1

 

20

 

90,00

 

 

04

Primeiro Grau Completo ou alfabetizado e com experiência na àrea

 

ACS2

 

40

 

180,00

 

14

Primeiro Grau Completo ou alfabetizado e com experiência na àrea

 LEI N.º 324/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinados ao apoio financeiro à estudantes do ensino superior:

0500 - Secretaria da Educação, Cultura e Esportes

Projeto/atividade n.º 08442052.029 - Subvenção ao Ensino Superior.

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3200 - Transferências   Correntes.

Elemento de Despesa: 3250 - Transferências à Pessoas

Sub-elemento - 325400 - Apoio Financeiro à Estudantes.

Art. 2.º - Para efetuar a abertura do Crédito Especial de que   trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1.º de março de 2001.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2001

IVANDRE BOCALON

                 Prefeito Municipal

LEI N.º325/2001

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, através de competente processo licitatório nos termos da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, a alienação, pelo valor igual ou superior ao da avaliação prévia realizada pela Comissão Especial de Avaliação nomeada pelo Decreto n. 120/2001, de 13.03.2001, das seguintes bens municipais: 

I   - Um trator de esteiras FIAT/ALLIS, AD - l4, motor FIAT/ ALLIS 140 %u2013 CI,   sistema de embreagem central, chassi n.º 04413, avaliado no estado em que se encontra em R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais );

II  - Um veículo tipo camioneta, carroceria aberta, marca e modelo FIAT/PICK-UP, ano e modelo 1994, à gasolina, placa LZW-1252, chassi n.º 9BD146000R8334884, RENAVAM n.º 556323343, avaliado no estado em que se encontra em R$ 2.800,00 ( dois mil e oitocentos reais).

Art. 2.º - Os recursos da alienação serão aplicados na aquisição de outros ativos permanentes que integrarão o patrimônio público municipal nos termos do art. 44 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2001

 

IVANDRE BOCALON

  Prefeito Municipal

LEI N.º 326/2001.

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO Á UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado   a efetuar o pagamento de auxílio financeiro para acadêmicos do município de Passos Maia que freqüentam regularmente cursos de nível superior na Universidade do Oeste de Santa Catarina %u2013 UNOESC, Campus de Xanxerê %u2013 SC, e Universidade da cidade de Palmas - PR.

 Art. 2º - O valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei será o seguinte:

I -    Para os universitários da cidade de Xanxerê, serão pagas 07 (sete) parcelas mensais de R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais), durante o exercício de 2001; 

II  - Para os universitários da cidade de Palmas, serão pagas 07 (sete) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante o exercício de 2001.

§ Único - O valor de que trata este artigo refere-se ao valor global mensal, incluindo-se todos os universitários, o qual será repassado a um dos acadêmicos para posterior prestação de contas, a partir da competência março de 2001.

Art. 3.º - Os recursos serão repassados mensalmente até o dia 10 do mês subsequente á utilização do transporte.

 Art. 4.º - A liberação de cada parcela ficará condicionada à efetiva prestação de contas da parcela anterior, nos termos do Anexo Único, integrante da presente Lei.

Art.5.º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do projeto/atividade n.º 08442052.029 - Subvenção ao Ensino Superior, no elemento de despesa 325400 - Apoio Financeiro à Estudantes, do orçamento para o exercício de 2001 e para os demais exercícios de acordo com as dotações orçamentárias específicas consignadas nas respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 1.º de março de 2001.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2001

 IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 LEI N.º 327/2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e dá outras providências.

 

Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1.º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2.º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3.º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2.º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1.º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2.º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3.º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1.º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2.º Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola".

 

Art.4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I-                   acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º;

II-                aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III-              aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV-             estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V-                desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa-Escola";

VI-             elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII-           exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1.º O conselho instituído nos termos deste artigo,   terá 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

 

I-                   Três membros da sociedade civil:

a)       Um representante das Associações de Pais e Professores ( APPs);

b)       Um representante dos Clubes de Mães;

c)       Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II-                Três membros da Administração Municipal:

a)       Um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

b)       Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

c)       Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 1.º   Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, enquanto que os representantes da administração municipal serão de livre nomeação, sendo a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes membro nato e presidente do conselho.

 

§ 2.º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3.º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 4.º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2001.

IVANDRE BOCALON

   Prefeito Municipal

 

  LEI N.º 328/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), os quais serão destinados a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:

0101 - Câmara de Vereadores

Projeto/atividade n.º   01010012.001 - Manutenção da Câmara Municipal de Vereadores

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   313000 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento - 313200 - Outros Serviços e Encargos - R$ 5.000,00

 

0301 - Secretaria da Administração e Fazenda

Projeto/atividade n.º   03070212.004 - Manutenção do Setor Administrativo

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   412000 - Equipamento e Material Permanente - R$ 5.000,00

 

0301 - Secretaria da Administração e Fazenda

Projeto/atividade n.º   15824922.009 - Pagamento do Pasep

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3200 - Transferências Correntes

Elemento de Despesa:   328000 - Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público - R$ 6.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura       

Projeto/atividade n.º   05221372.012 - Manutenção das Repetidoras de TV

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   312000 - Material de Consumo - R$ 3.000,00

 

0401 -Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   10603272.017 - Manutenção da Iluminação Pública

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   313000 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento - 313200 - Outros Serviços e Encargos - R$ 6.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   16885342.020 - Manutenção e Conservação de Rodovias

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   313000 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento -    313200 - Outros Serviços e Encargos - R$ 90.000,00

 

0501 - Secretaria da Educação, Cultura e Esportes

Projeto/atividade n.º   08421882.023 - Manutenção do Ensino Fundamental

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   313000 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento - 313200 - Outros Serviços e Encargos - R$ 20.000,00

 

0601 - Secretaria de Saúde e Assistência Social

Projeto/atividade n.º   13754282.037 - Manutenção dos Serviços de Saúde

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa: 3120 - Material de Consumo - R$ 20.000,00

 

0601 - Secretaria de Saúde e Assistência Social

Projeto/atividade n.º   13754282.037 - Manutenção dos Serviços de Saúde

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio

Elemento de Despesa:   313000 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento - 313200 - Outros Serviços e Encargos - R$ 15.000,00

 

0601 - Secretaria de Saúde e Assistência Social

Projeto/atividade n.º   15814832.043- Contribuição ao Fundo Municipal de Assistência Social

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3200 - Transferências Correntes

Elemento de Despesa: 321000 - Transferências Intragovernamentais

Sub-Elemento de Despesa: 321400 - Contribuições a Fundos - bR$ 10.000,00

 Art. 2.º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que   trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) das seguintes dotações orçamentárias:

 0301 - Secretaria da Administração e Fazenda

Projeto/atividade n.º   03070212.004 - Manutenção do Setor Administrativo

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   411000 -  Obras e Instalações %u2013 R$ 15.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   10573161.002 - Construção e Melhoria de Casas Populares

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   411000 - Obras e Instalações %u2013 30.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   10603252.016 - Manutenção dos Serviços Urbanos  

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   411000 - Obras e Instalações - R$ 20.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   11623462.018 - Manutenção dos Serviços da Indústria e Comércio

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   411000 - Obras e Instalações - R$ 16.500,00

Elemento de Despesa: 412000 - Equipamento e Material Permanente - R$ 15.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   16885342.020 - 3 Manutenção e Conservação de Rodovias Municipais

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa: 412000 - Equipamento e Material Permanente - R$ 50.000,00

 

0401 - Secretaria da Infraestrutura

Projeto/atividade n.º   16885341.003 - Construção de Obras de Infra-Estrutura Urbana

Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital

Sub-Categoria Econômica: 4100 - Investimentos

Elemento de Despesa:   411000 - Obras e Instalações - 33.500,00

 

Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de maio de 2001

 

IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal

                                          

LEI N.º 329/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinados ao apoio financeiro à estudantes do ensino superior:

 

0500 - Secretaria da Educação, Cultura e Esportes

Projeto/atividade n.º 08442052.029 - Subvenção ao Ensino Superior.

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3200 - Transferências   Correntes.

Elemento de Despesa: 3250 - Transferências à Pessoas

Sub-elemento - 325400 - Apoio Financeiro à Estudantes.  

Art. 2.º - Para efetuar a abertura do Crédito Especial de que   trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da seguinte dotação orçamentária:

0300 - Secretaria da Administração e Fazenda

Projeto/atividade n.º 03070212.004 - Manutenção do Setor Administrativo

Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes.

Sub-Categoria Econômica: 3100 - Despesas de Custeio.

Elemento de Despesa: 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos

Sub-elemento - 313200 - Outros Serviços e Encargos .

 

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1.º de março de 2001.

 

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 324 de 30 de abril de 2001.

Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2001

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

LEI N.º 330/2001

 

"HOMOLOGA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica homologado, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Art. 26, XV,   o Termo de Convênio celebrado entre o Município de Passos Maia e o Tribunal Regional Eleitoral visando a cessão de servidores da Município à Justiça Eleitoral e a sua requisição para prestação de serviços no Cartório da 063 Zona Eleitoral.

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2001

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 

LEI N.º 331/2001

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faço saber à todos os habitantes que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

                                   Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de   Passos Maia nos assuntos referentes à proteção e à preservação ambiental no âmbito do Município.

                                   Parágrafo único "O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado à Secretaria Municipal da Produção e Agricultura.

 

                                   Art. 2º - São competências do Conselho Municipal do Meio Ambiente- COMDEMA:

 

                                   I - estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas intersetoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, bem assim os acordos internacionais vigentes sobre a matéria;

 

                                   II - propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;

 

                                   III - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;

 

                                   IV - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção ambiental;

 

                                   V - propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate e vetores e proteção da fauna e da flora;

                                  

                                   VI - propor medidas que visem a integração com a Micro-região da AMAI-Associação dos Municípios do Alto Irani, com vistas à soluções integradas para os problemas ambientais comuns,

                                   Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:

 

                                   I - Organizações Governamentais:

 

a.           Um representante do Gabinete do Prefeito;

b.           um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

c.           um representante da Secretaria Municipal da Produção e   Agricultura;

d.           um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

e.           um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

f.             um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

g.           um representante da Secretaria da Infra-Estrutura.

 

                                   II - Organizações Não-Governamentais:

 

a.       Um representante da Associação Comercial e Industrial de Passos Maia-ACIP;

b.       um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

c.       um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

d.       um representante de Associação de Pais e Professores devidamente constituída e registrada;

e.       um representante da Polícia Militar;

f.         um representante da Associação de Desenvolvimento da Região do Alto Chapecó;

g.       um representante do Movimento Sem Terra - MST.

 

                                   Parágrafo único - Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.

                                     Art. 4º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.            

                                   Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho.  

                                   Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

                                     Art. 6º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

                                   Art. 7º - Os membros referidos no artigo 3º, quando em viagem a serviço do Conselho perceberão diárias no valor dos limites estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Gabinete do Prefeito, quando não forem servidores do Município, bem como as respectivas passagens.

                                   Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercâmbio com os órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.

                                   Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientificado de ações degradadoras do Meio Ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação

                                   Art. 10 - O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco) a partir da publicação da presente Lei.

                                   Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                   Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                   Art. 13  - Ficam revogadas as disposições em contrário revogada as disposição em contrário

 

Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2001.

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 LEI N.º 332/2001

 

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRITA EM RESTOS À PAGAR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona   a seguinte Lei:

 

Considerando que, as disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2000 são insuficientes para o pagamento das dívidas contabilizadas em restos às pagar, referente aos exercícios financeiros de 2000 e anteriores;

 

Considerando que, a referida dívida pública trata-se de despesas empenhadas e liquidadas em seus respectivos exercícios financeiros, não cabendo, assim, discussão quanto a efetiva prestação ou fornecimento dos serviços e materiais, pelos credores;

 

Considerando que, o pagamento preferencial da referida dívida comprometeria a execução orçamentária do exercício financeiro em curso;

 

Considerando que, nos termos da Lei Complementar n. 101/2001, as atuais administrações públicas não poderão apresentar déficits financeiros no encerramento de seus respectivos exercícios financeiros.

Art. 1º - Fica destinado do Orçamento Municipal em curso, e posteriores, até cinco por cento (5%) da receita proveniente das transferências constituicionais e impostos, para amortização da Dívida Pública Municipal inscrita em Restos à Pagar até 31 de dezembro de 2000, nos termos do Anexo Único parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo deverá necessariamente obedecer a ordem cronológica de contabilização da despesa somente sendo permitida a quebra da ordem de preferência quando ocorrer manifesta vantagem para o Tesouro Municipal ou para pagamento de débitos até o montante de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

 

Art. 2º - Excede-se dos critérios previstos no artigo anterior a dívida empenhada em face de convênios em andamento, com saldo financeiro remanescente a ser repassado ao município.

 

Art. 3º - Poderão ainda os credores, sem observar o estabelecido no artigo primeiro, compensar seus créditos no pagamento de impostos, contribuições e taxas aos cofres municipais.

 

Art. 4º - O montante da dívida pública de que trata esta Lei poderá ainda ser renegociada com os credores para pagamento em parcelas, observada a capacidade de pagamento do Tesouro Municipal, através de Termo de Acordo firmado entre as partes.

 

Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior a nova obrigação assumida será contabilizada como Dívida Pública Fundada %u2013 Débitos Consolidados %u2013 do Tesouro Municipal, ocorrendo o cancelamento do respectivo montante inscrito em restos à pagar.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2001.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2001.

IVANDRE   BOCALON

Prefeito Municipal

LEI N. 333/2001

"ALTERA O ART. 3.º, ACRESCENTA OS § 1.º, 2.º, 3.º AO ART. 3.º, E ALTERA O ART. 5.º, DA LEI N.º 293/2000, DE 13 DE ABRIL DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL %u2013 CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n. 293/2000, de 13 de abril de 2000 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:

 

I - Oito (08) Representantes do Poder Público.

a)       Dois representantes do Gabinete do Prefeito;

b)       Dois representantes da Secretaria Municipal da Agricultura;

c)       Um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura;

d)       Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

e)       Um representante da EPAGRI;

f)        Um representante da CIDASC;

 

II   - Oito (08) Representantes da Sociedade Civil.

a)       Três representantes do Sindicato do Trabalhadores Rurais;

b)       Um representante das Cooperativas Rurais;

c)       Um representante das Instituições Financeiras;

d)       Um representante do Movimento Sem Terra ( MST );

e)       Um representante da Associação Comercial e Industrial;

f)        Um representante da Associação de Desenvolvimento da Região do Alto Chapecó.

 

Art. 2.º - Ficam incluídos ao art. 3.º da Lei n. 293/2000, de 13 de Abril de 2000, os seguintes parágrafos:

Parágrafo 1.º - A cada conselheiro titular será nomeado um suplente.

Parágrafo 2.º - O conselheiros nomeados desempenharão um mandato de 02 ( dois ) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, encerrando-se, porém, seus mandatos automaticamente no final de cada gestão municipal, quando a nomeação ultrapassar este período.

 

Parágrafo 3.º - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ao indicar seus representantes,   deverá, obrigatoriamente, garantir a nomeação de um representante das   mulheres agricultoras e um representante dos jovens rurais.

 

Art. 3.º - A redação do art. 5.º , da Lei n. 293/2000, de 13 de Abril de 2000 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º   - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será coordenado pelo Secretário Municipal da Agricultura ou titular do cargo correspondente, escolhendo-se dentre os membros do conselho um secretário.

 

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 306/2000, de 21 de agosto de 2000, que alterou o art. 3.º, da Lei n. 293/2000, de 13 de abril de 2000.           

                                               Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2001.

 

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

LEI N.º 334/2001

 

"AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS À ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO E DA UNIÃO." 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, Faz Saber, a todos os habitantes deste Município, que o Poder Legislativo Municipal, votou, aprovou e Ele sanciona de promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos municipais à órgãos da administração pública direta e indireta do Estado e da União. 

Art. 2º - A cessão de que trata o artigo anterior se dará para atender interesses comuns entre os entes federados. 

Parágrafo Único - A cessão dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo devidamente motivado.

Art.3º - A cessão prevista nesta Lei poderá ocorrer com ou sem ônus para a municipalidade, dependendo das especificidades de cada caso.

Art. 4º - Ao servidor cedido será assegurado todos os direitos previstos na legislação própria.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2001.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 05 de julho de 2001.

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

 

  LEI N.º 335/2001

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores votou,   aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil reais), os quais serão destinados a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:

 

01.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

01.01      - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

01 - LEGISLATIVA

01.01 - PROCESSO LEGISLATIVO

01.01.001 - AÇÃO LEGISLATIVA

01.01.001.2001 - MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

01.01.001.2001.300000 - DESPESAS CORRENTES

01.01.001.2001.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

01.01.001.2001.312000 - Material de Consumo......................................................................R$   4.000,00

01.01.001.2001.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

01.01.001.2001.410000 - INVESTIMENTOS

01.01.001.2001.412000 - Equipamento e Material Permanente..........................................R$   3.000,00

01.01.001.2002 - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

01.01.001.2002.300000 - DESPESAS CORRENTES

01.01.001.2002.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

01.01.001.2002.311000 - PESSOAL

01.01.001.2002.311100 - PESSOAL CIVIL

01.01.001.2002.311101 - Vencimentos e Vantagens Fixas....................................................R$ 10.000,00

02.00 - GABINETE DO PREFEITO

02.01 - GABINETE DO PREFEITO

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

03.07 - ADMINISTRAÇÃO

03.07.020 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR

03.07.020.2003 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

03.07.020.2003.300000 - DESPESAS CORRENTES

03.07.020.2003.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

03.07.020.2003.313200 - Outros Serviços e Encargos............................................................R$   7.000,00

 

03.00 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

03.01 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

03.08. - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

03.08.033 - DÍVIDA INTERNA

03.08.033.2007 - PAGAMENTO DA DÍVIDA INTERNA

03.08.033.2007.300000 - DESPESAS CORRENTES

 

03.08.033.2007.320000 - TRANSFERÊNCIA CORRENTES

03.08.033.2007.326000 - ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA

03.08.033.2007.326100 - Juros da Dívida Contratada...........................................................R$   5.000,00

03.08.033.2007.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

03.08.033.2007.430000 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

03.08.033.2007.435000 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA

03.08.033.2007.435100 - Amortização da Dívida Contratada.............................................R$ 18.000,00

04.00 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

04.01 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

16 - TRANSPORTE

16.88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO

16.88.534 - ESTRADAS VICINAIS

16.88.534.2020 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS

16.88.534.2020.300000 - DESPESAS CORRENTES

16.88.534.2020.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

16.88.534.2020.312000 - Material de Consumo...................................................................R$    40.000,00

16.88.534.2020.313200 - Outros Serviços e Encargos.........................................................R$ 100.000,00

 

05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

05.01 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

08.42 - ENSINO FUNDAMENTAL

08.42.188 - ENSINO REGULAR

08.42.188.2023 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

08.42.188.2023.300000 - DESPESAS CORRENTES

08.42.188.2023.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

08.42.188.2023.312000 - Material de Consumo...................................................................R$    35.000,00

08.42.188.2023.313200 - Outros Serviços e Encargos.........................................................R$    20.000,00

08.42.188.2023.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

08.42.188.2023.410000 -  INVESTIMENTOS

08.42.188.2023.412000 - Equipamento e Material Permanente...........................................R$   6.000,00

06.00 - SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

06.01 - SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

13.75 - SAÚDE

13.75.428 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA

13.75.428.2037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

13.75.428.2037.300000 -  DESPESAS CORRENTES

13.75.428.2037.320000 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

13.75.428.2037.325000 - TRANSFERÊNCIA A PESSOAS

13.75.428.2037.325900 - Outras Transferências à Pessoas...................................................R$   5.000,00

15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

15.81 -  ASSISTÊNCIA

15.81.486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

15.81.486.2042 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

15.81.486.2042.300000 - DESPESAS CORRENTES

15.81.486.2042.320000 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

15.81.486.2042.325000 - TRANSFERÊNCIA A PESSOAS

15.81.486.2042.325900 - Outras Transferências à Pessoas................................................R$      6.000,00

TOTAL GERAL....................................................................................................................R$ 259.000,00

 

Art. 2.º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que   trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil reais) das seguintes dotações orçamentárias:  

04.00 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

04.01 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

16 - TRANSPORTE

16.88 - 2013 TRANSPORTE RODOVIÁRIO

16.88.534 - ESTRADAS VICINAIS

16.88.534.2020 -MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS

16.88.534.2020.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

16.88.534.2020.410000 - INVESTIMENTOS

16.88.534.2020.411000 - Obras e Instalações......................................................................R$    27.000,00

16.88.534.2020.412000 - Equipamento e Material Permanente........................................R$    50.000,00

 

05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

05.01 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

08.42 - ENSINO FUNDAMENTAL

08.42.188 - ENSINO REGULAR

08.42.188.2023 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

08.42.188.2023.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

08.42.188.2023.410000 -  INVESTIMENTOS

08.42.188.2023.411000 - Obras e Instalações........................................................................R$ 70.000,00

15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

15.81 - ASSISTÊNCIA

15.81.486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

15.81.486.2036 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA

15.81.486.2036.300000 - DESPESAS CORRENTES

15.81.486.2036.320000 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

15.81.486.2036.325000 - TRANSFERÊNCIA A PESSOAS

15.81.486.2036.325900 - Outras Transferências à Pessoas..................................................R$ 18.500,00

 

07.00 - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

07.01 - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

04 - AGRICULTURA

04.18 - PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL

04.18.111 - EXTENÇÃO RURAL

04.18.111.2045 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS

04.18.111.2045.300000 - DESPESAS CORRENTES

04.18.111.2045.310000 - DESPESAS DE CUSTEIO

04.18.111.2045.311000 - PESSOAL

04.18.111.2045.311100 - PESSOAL CIVIL

04.18.111.2045.311101 - Vencimentos e Vantagens Fixas...................................................R$   20.000,00

04.18.111.2045.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

04.18.111.2045.410000 - INVESTIMENTOS

04.18.111.2045.411000 - Obras e Instalações......................................................................R$    35.000,00

05 - COMUNICAÇÕES

05.22 - TELECOMUNICAÇÕES

05.22.134 - TELEFONIA

05.22.134.1004 - IMPLANTAÇÃO DA TELEFONIA RURAL

05.22.134.1004.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

05.22.134.1004.410000 - INVESTIMENTOS

05.22.134.1004.411000 - Obras e Instalações.......................................................................R$   18.000,00

07.00 - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

07.01 - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

09.51 - ENERGIA ELÉTRICA

09.51.269 - ELETRIFICAÇÃO RURAL

09.51.269.1005 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS

09.51.269.1005.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

09.51.269.1005.410000 - INVESTIMENTOS

09.51.269.1005.411000 - Obras e Instalações.......................................................................R$   15.000,00

10 - HABITAÇÕES E URBANISMO

10.57 - HABITAÇÃO

10.57.317 - HABITAÇÕES RURAIS

10.57.317.1006 - CONSTRUÇÃS E MELHORIA DE CASAS POPULARES DE BAIXA RENDA

10.57.317.1006.320000 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

10.57.317.1006.325000 - TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS

10.57.317.1006.325900 - Outras Transferências à Pessoas................................................R$     5.500,00

  TOTAL GERAL....................................................................................................................R$ 259.000,00  

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.  

Paço Municipal, em 05 de julho de 2001

      IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal

     LEI N.º 336/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL %u2013 INSS,   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

IVANDRE BOCALON,   Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Federal n.º 9.639 de 25 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.129-8 de 26 de abril de 2001, Instrução Normativa INSS/DC n.º 053 de 29 de junho de 2001,   faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona   a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, em nome do Município, autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o INSS, nos termos da Lei Federal n.º 9.639 de 25 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.129-8 de 26 de abril de 2001, Instrução Normativa INSS/DC n.º 053 de 29 de junho de 2001.

 

§ 1º Os valores objeto do parcelamento são os contidos no Anexo Único, integrante da presente, sendo que os mesmos são da época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º O prazo para amortização da dívida será de acordo com as normas do INSS, observado o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida %u2013 RCL para pagamento da dívida fundada interna.

 

Art. 2º Para pagamento das parcelas mensais ao pedido de parcelamento, serão retidos recursos das Cotas do Fundo de Participação dos Municípios %u2013 FPM e repassados ao INSS.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plano plurianual, dotações específicas para o pagamento da amortização principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de Julho de 2001.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Passos Maia SC, 10 de agosto de 2001.

 

IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal

LEI N.º 337/2001

 

"DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS À AMAI, DESTINADOS AO PAGAMENTO DO SOBREAVISO DO HOSPITAL REGIONAL SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores votou e aprovou, e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),   a partir de 01 de agosto de 2001, à AMAI %u2013 Associação dos Municípios do Alto Irani, para pagamento do Sobreaviso do Hospital Regional São Paulo de Xanxerê.

Parágrafo Único - O valor de que trata o presente artigo será destinado ao pagamento do sobreaviso das especialidades de cirurgia, clínica médica, traumatologia e ortopedia, anestesiologia, obstetrícia e ginecologia e, pediatria, conforme acordado em reunião, entre os Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Saúde e Secretário de Estado de Saúde, realizada na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Xanxerê, no dia 06 de julho de 2001.

Art. 2º - A referida despesa será empenhada na Função Saúde do Orçamento Geral do Município e/ou no Fundo Municipal de Saúde, e será computada para fins de cumprimento da aplicação mínima obrigatória na área de Saúde.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de setembro de 2001

IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

LEI N.º 338/2001

 

"ALTERA O ART. 3º, ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º,3º AO ART. 3º E ALTERA O ART. 5º, DA LEI N.º 293/2000, DE 13 DE ABRIL DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL %u2013 CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n. 293/2000, de 04 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art.1.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:

I - Sete(07) Representantes do Poder Público.

a)       Um representante do Gabinete do Prefeito;

b)       Dois representantes da Secretaria Municipal da Agricultura;

c)       Um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura;

d)       Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

e)       Um representante da EPAGRI;

f)        Um representante da CIDASC;

II  -  Treze (13) Representantes da Sociedade Civil.

a)       Três representantes do Sindicato do Trabalhadores Rurais;

b)       Um representante das Cooperativas Rurais;

c)       Um representante da Cooperativa de Crédito Rural %u2013 Valcredi;;

d)       Um representante do Movimento Sem Terra ( MST );

e)       Um representante da Associação Comercial e Industrial;

f)        Um representante da Associação de Desenvolvimento do Alto Chapecó;

g)       Quatro representantes das comunidade rurais;

h)       Um representante do Grupo de Feirantes

Art. 2.º - Ficam incluídos ao art. 3.º da Lei n. 293/2000, de 13 de Abril de 2000, os seguintes parágrafos:

Parágrafo 1.º - A cada conselheiro titular será nomeado um suplente. 

Parágrafo 2.º - O conselheiros nomeados desempenharão um mandato de 02 ( dois ) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, encerrando-se, porém, seus mandatos automaticamente no final de cada gestão municipal, quando a nomeação ultrapassar este período.

Parágrafo 3.º - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ao indicar seus representantes,   deverá, obrigatoriamente, garantir a nomeação de um representante das   mulheres agricultoras e um representante dos jovens rurais.

 

Art. 3.º - A redação do art. 5.º , da Lei n. 293/2000, de 13 de Abril de 2000 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º   - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será coordenado pelo Secretário Municipal da Agricultura ou titular do cargo correspondente, escolhendo-se dentre os membros do conselho um secretário.

 Art. 4º - As demais disposições permanecem inalteradas.

 Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 306/2000, de 21 de agosto de 2000, e a Lei n.º 333/2001, de 04 de julho de 2001, que alteraram a Lei n.º 293/2000, de 13 de abril de 2000.

                                               Gabinete do Prefeito, 03 de setembro de 2001.

 IVANDRE BOCALON

Prefeito Municipal

                       LEI N.º 339/2001

 

"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 

IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual será destinado a suplementar a seguinte dotação orçamentária:

05.00  - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

05.01  -  SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

08  - EDUCAÇÃO E CULTURA

08.42  - ENSINO FUNDAMENTAL

08.42.239  - TRANSPORTE ESCOLAR

08.42.239.2027  - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

08.42.239.2027.400000  - DESPESAS DE CAPITAL

08.42.239.2027.410000  - INVESTIMENTOS

08.42.239.2027.412000  - Equipamento e Material Permanente........................................R$    35.000,00

 

Art. 2.º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que   trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) das seguintes dotações orçamentárias:

07.00    - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

07.01  - SECRETARIA DA PRODUÇÃO

04 - -AGRICULTURA

04.18 - -PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL

04.18.112 - PROMOÇÃO AGRARIA

04.18.112.2047 - -MANUTENÇÃO DO SISTEMA TROCA-TROCA

04.18.112.2047.400000 - DESPESAS DE CAPITAL

04.18.112.2047.420000 - INVERSÕES FINANCEIRAS

04.18.112.2047.423000 - Aquisição de Bens para Revenda.................................................R$   25.000,00

10 - HABITAÇÕES E URBANISMO

10.57 - HABITAÇÃO

10.57.317 - HABITAÇÕES RURAIS

10.57.317.2048 - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL

10.57.317.2048.430000 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

10.57.317.2048.431000 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

10.57.317.2048.431300 - Contribuições a Fundos.............................................................R$    10.000,00

TOTAL GERAL....................................................................................................................R$    35.000,00  

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.  

Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2001

 

 




Previsão do tempo




Prefeitura Municipal de Passos Maia.