
LEI N.º 406/2004.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 407/2004
"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 227/98, DE 09/03/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
LEI Nº 408/2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 409/2004
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 410/2004
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 411/2004
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS DE CAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 412/2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 413/2004
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01.01.2005 A 31.12.2008 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 414/2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANISTIAR A COBRANÇA DE MULTA INCIDENTE SOBRE DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 415/2004
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 416/2004
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 417/2004.
CRIA O SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA NO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 418/2004.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 419/2004.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 420/2004.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 421/2004
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 422/2004
"REVOGA A LEI N.º 200, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
LEI N.º 423/2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR ACORDO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI N.º 424/2004
"AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
LEI N.º 425/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ANISTIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AOS MUTUÁRIOS DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 406/2004.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder auxílio financeiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), as famílias residentes no Assentamento 29 de Junho, conforme relação anexa, com vistas a viabilizar a entrada residencial de energia elétrica.
Art. 2.º - O auxílio terá por finalidade viabilizar a execução do referido serviço pelas famílias beneficiadas.
Art. 3.º - O auxílio será repassado mediante a comprovação da execução do referido serviço pelas famílias beneficiadas.
Art. 4º - Para habilitar-se ao benefício da presente lei, as famílias deverão apresentar os seguinte documentos:
I - Requerimento;
II - Cópia dos documentos pessoais (CI e CPF);
III - Cópia do contrato de assentamento ou declaração do INCRA;
IV - Comprovante de execução dos serviços.
Art. 5º - Caberá ao Departamento de Assistência Social receber a solicitação do auxílio financeiro, acompanhado dos demais documentos exigidos no artigo anterior.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
D ec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 407/2004"Altera a Redação da Lei Municipal n.º 227/98, de 09/03/98, e dá outras providências"
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber a todos os habitantes que o Legislativo Municipal votou e aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - é acrescentado no inciso I, do artigo 5º, da Lei n.º 193/97, a alínea "e", com a seguinte redação:
Art. 5º - .........
I - ......................
e) um representante da Secretaria Municipal da Produção e Agricultura.
Art. 2º - é dada nova redação às alíneas "c" e "f", do inciso IV, do artigo 5º, da Lei n.º 193/97, e nele são inseridas as alíneas "i"e "j", passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º - ...........
IV - ....................
c)um representante dos segmentos religiosos;
f)um representante das Associações de Pais e Professores;
i) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
j) um representante da Pastoral da Criança.%u201D
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, AOS 27 DIAS DE ABRIL DE 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 408/2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina - PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º - A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu Regulamento.
Art. 3º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º - Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 409/2004
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), os quais serão destinados a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
01 - Fundo Municipal de Saúde
01.0101 - Fundo Municipal de Saúde
01.0101.10 - Saúde
01.0101.10.301 - Atenção Básica
01.0101.10.301.5021 - Saúde Para Todos
01.0101.10.301.5021.2001 - Manutenção das Ações e Programas de Saúde do Município
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado |
R$ |
135.000,00 |
|
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas %u2013 Pessoal Civil |
R$ |
40.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais |
R$ |
25.000,00 |
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
20.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
R$ |
15.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
235.000,00 |
Art. 2º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), das seguintes dotações orçamentárias:
01 - Fundo Municipal de Saúde
01.0101 - Fundo Municipal de Saúde
01.0101.10 - Saúde
01.0101.10.301 - Atenção Básica
01.0101.10.301.5021 - Saúde Para Todos
01.0101.10.301.5021.2001 - Manutenção das Ações e Programas de Saúde do Município
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização |
R$ |
100.000,00 |
Fonte de Recursos: 99 - Outras Fontes de Recursos
4.0.00.00.00 - Despesas de Capital
4.4.00.00.00 - Investimentos
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente |
R$ |
135.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
235.000,00 |
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 410/2004"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco mil reais), os quais serão destinados a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
02 - Gabinete do Prefeito
02.0201 - Gabinete do Prefeito
02.0201.04 - Administração
02.0201.04.122 - Administração Geral
02.0201.04.122.6021- Administração Superior
02.0201.04.122.6021.2009 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas %u2013 Pessoal Civil |
R$ |
35.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais |
R$ |
15.000,00 |
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00- Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
5.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
55.000,00 |
03 - Secretaria de Administração e Fazenda
03.0301 - Secretaria de Administração e Fazenda
03.0301.04 - Administração
03.0301.04.122 - Administração Geral
03.0301.04.122.6031- Administração Geral
03.0301.04.122.6031.2010 - Manutenção das e Programas da Secretaria de Administração e Fazenda
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado |
R$ |
20.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais |
R$ |
5.000,00 |
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00- Aplicações Diretas
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros %u2013 Pessoa Jurídica |
R$ |
20.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
45.000,00 |
04 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401.26 - Transporte
04.0401.26.782 - Transporte Rodoviário
04.0401.26.782.2014 - Mais Cidadania no Campo
04.0401.26.782.2014.2015 - Manutenção das Ações e Programas da Secretaria de Infra-Estrutura
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00- Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
100.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
100.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
200.000,00 |
04 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401.25 - Energia
04.0401.25.752 - Energia Elétrica
04.0401.25.752.6031 - Administração Geral
04.0401.25.752.6031.2016 - Manutenção da Iluminação Pública
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00- Aplicações Diretas
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
15.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
15.000,00 |
05 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
05.0501 - Departamento de Educação
05.0501.12 - Educação
05.0501.12.361 - Ensino Fundamental
05.0501.12.361.5012 - Escola para Todos
05.0501.12.361.5012.2019 - Manutenção das Ações e Programas do Ensino Fundamental
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
20.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
20.000,00 |
05 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
05.0501 - Departamento de Educação
05.0501.12 - Educação
05.0501.12.361 - Ensino Fundamental
05.0501.12.361.5012 - Escola para Todos
05.0501.12.361.5012.2020 - Manutenção das Ações do Transporte Escolar
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
120.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
15.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
135.000,00 |
05 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
05.0501 - Departamento de Educação
05.0501.12 - Educação
05.0501.12.365 - Educação Infantil
05.0501.12.365.5011 - Ensino de Qualidade
05.0501.12.365.5011.2018 - Manutenção das Ações do Ensino Infantil
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado |
R$ |
15.000,00 |
|
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |
R$%u2019 |
20.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais |
R$ |
5.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
40.000,00 |
05 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
05.0503 - Departamento de Esportes
05.0503.27 - Desporto e Lazer
05.0503.27.812 - Desporto Comunitário
05.0503.27.812.4011 - Esporte para Todos
05.0503.27.812.4011.2024 - Manutenção do Departamento e Ações do Esporte Amador
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
R$ |
3.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
12.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
15.000,00 |
06 - Secretaria de Saúde e Assistência Social
06.0602 - Departamento de Assistência Social
06.0602.08 - Assistência Social
06.0602.08.244 - Assistência Comunitária
06.0602.08.244.4012- Comunidade Cidadã
06.0602.08.244.4012.2025 - Manutenção do Departamento de Assistência Social
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
6.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
4.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
10.000,00 |
07 - Secretaria da Produção
07.0701 - Secretaria da Produção
07.0701.20 - Agricultura
07.0701.20.606 - Extensão Rural
07.0701.20.606.1024 - Desenvolvimento e Modernização das Atividades Rurais
07.0701.20.606.1024.2026 - Manutenção das Ações da Secretaria da Produção
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.30.00 - Material de Consumo |
R$ |
40.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros %u2013 Pessoa Jurídica |
R$ |
10.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
50.000,00 |
08 - Encargos Gerais
08.0801 - Encargos Gerais
08.0801.28 - Encargos Especiais
08.0801.28.843 - Serviço da Dívida Interna
08.0801.28.843.0000 - Encargos Especiais
08.0801.28.843.0000.0003 - Amortização e Encargos da Dívida Fundada
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida
3.2.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.2.90.21.00 - Juros sobre a Dívida por Contrato |
R$ |
3.000,00 |
|
3.2.90.22.00 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contratos |
R$ |
2.000,00 |
4.0.00.00.00 - Despesas de Capital
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida
4.6.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
4.6.90.71.00 - Principal da Dívida Contratual Resgatado |
R$ |
60.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
65.000,00 |
08 - Encargos Gerais
08.0801 - Encargos Gerais
08.0801.28 - Encargos Especiais
08.0801.28.845 - Transferências
08.0801.28.845.0000 - Encargos Especiais
08.0801.28.845.0000.0002 - Contribuição para o Pasep
Fonte de Recursos: 80 - Ordinários
3.0.00.00.00 - Despesas Correntes
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
|
3.3.90.47.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas |
R$ |
5.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
655.000,00 |
Art. 2º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco mil reais), das seguintes dotações orçamentárias:
04 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401 - Secretaria da Infra-Estrutura
04.0401.15 - Urbanismo
04.0401.15.451 - Infra-Estrutura Urbana
04.0401.15.451.2013 - Cidade Feliz
04.0401.15.451.2013.1006 - Desenvolvimento das Ações do Programa Cidade Feliz
Fonte de Recursos: 99 - Outras Fontes de Recursos
4.0.00.00.00 - Despesas de Capital
4.4.00.00.00 - Investimentos
4.4.90.00.00- Aplicações Diretas
|
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações |
R$ |
205.000,00 |
|
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente |
R$ |
450.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
655.000,00 |
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 411/2004"Dispõe sobre a criação de Parques Municipais de Caça, e dá outras providências".
IVANDRE BOCALON , Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber a todos os habitantes que o Legislativo Municipal votou e aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Parques Municipais de Caça, com fins recreativos, esportivos, turísticos, educativos e econômicos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os Parques Municipais de Caça serão preferencialmente de natureza privada, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação e o incentivo para que sejam incorporados ao segmento turístico.
Art. 2º. A criação e implantação de Parques Municipais de Caça somente ocorrerão:
I - Em áreas com dimensões adequadas e condições especiais que assegurem o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, evitando o impacto ambiental, de modo a compatibilizar a conservação da natureza e o uso racional de parcela de seus recursos naturais;
II - Em áreas que apresentem um satisfatório estágio de conservação de seus recursos ambientais, de forma a contribuir com a preservação do meio ambiente;
III - Em áreas que possuam, na forma da legislação de proteção ambiental em vigor, suas áreas de preservação permanente e de reserva legal devidamente averbadas;
IV - Em áreas de propriedade do solicitante, sobre as quais não pendam quaisquer ônus ou gravames;
V - Em áreas isoladas por elementos geográficos ou barreiras artificiais que garantam a possibilidade de efetivo controle dos animais introduzidos nestes Parques, de modo a evitar o impacto sobre a fauna silvestre local.
Art. 3º As autorizações para implantação e funcionamento dos Parques Municipais de Caça serão requeridas através de Carta Consulta que conterá as informações básicas do projeto, instruída com a documentação necessária à comprovação das exigências desta Lei, bem como outros documentos que possam contribuir para a aprovação do projeto.
Art. 4º A aprovação do projeto, além do cumprimento das demais exigências desta Lei, ficará condicionada:
I - à análise e parecer favorável de equipe técnica constituída para este fim;
II - à manifestação favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - ao recolhimento de taxa de vistoria e registro no valor correspondente a três salários mínimos vigentes;
IV - à garantia das condições de segurança interna e externa do empreendimento, mediante termo de responsabilidade.
V - à comprovação da origem dos animais a serem utilizados.
Art. 5º Poderão somente ser utilizados nos Parques de Caça:
I - animais considerados domésticos que apresentem aptidão cinegética;
II - animais silvestres, nativos ou exóticos, oriundos de criatórios credenciados, a na forma da Lei.
Art. 6º. Após o início das atividades do Parque Municipal de Caça, seu funcionamento ficará sujeito à fiscalização e vistoria periódica do órgão municipal responsável.
Parágrafo único . Os serviços de vistoria e fiscalização de que trata este artigo implicará no pagamento de uma taxa mensal correspondente a cinco salários mínimos vigente.
Art. 7º. O órgão municipal fiscalizador das atividades estabelecidas por esta Lei será o Departamento Municipal de Meio Ambiente ou órgão que venha lhe suceder, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores das esferas estaduais e federais.
Art. 8º Os Parques Municipais de Caça subsidiariamente a esta Lei ficarão sujeitos à legislação de proteção à fauna vigente.
Art. 9º Observada a legislação ambiental de proteção à fauna, poderão ser implantados, no interior das Fazendas de Caça, criatórios de animais silvestres, exóticos ou nativos.
§ 1º. Os proprietários destes criatórios comprometem-se a entregar ao Departamento Municipal de Meio Ambiente um relatório semestral, notificando os nascimentos, mortes, aquisições, abate e venda de animais ocorridos no período, bem como a situação dos animais em estoque.
§ 2º O procedimento estabelecido no parágrafo anterior é condição indispensável para a obtenção da GTAS (Guia de Transporte de Animais Silvestres), bem como autorização para abate e comercialização.
§ 3º. Ficam obrigados ainda a notificar no prazo máximo de 12 horas, a ocorrência de doenças ou acidentes, causando ou não a mortes de animais.Os animais eventualmente mortos nestas circunstâncias serão utilizados para biópsias, empalhamentos ou outros fins científicos e doados para instituições de ensino e museus públicos.
Art.10. A comercialização dos animais abatidos e seus derivados ficará sujeita à legislação sanitária vigente.
§ 1º - O Município fornecerá aos concessionários elementos de identificação oficial a serem fixados no animal imediatamente após o abate com vistas a certificar o cumprimento da legislação sanitária.
§ 2º - A inspeção sanitária no abate será realizada pelo município, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a ¼ do salário mínimo vigente por animal abatido.
Art. 11. Os valores referentes às taxas cobradas para implantação e fiscalização dos parques previstos nesta Lei serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e destinados a programas municipais de preservação, proteção e educação ambiental.
Art. 12. Para facilitar sua aplicação, a presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, AOS 16 DIAS DE JUNHO DE 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 412/2004"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito do Município de Passos Maia , Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, através de competente processo licitatório, nos termos da Lei n.º8.666/93 e suas alterações posteriores, a alienação, pelo valor igual ou superior ao da avaliação prévia realizada pela Comissão Municipal de Licitações, Contratos e Avaliações, nomeada pelo Decreto n.º 0001/2004, dos seguintes bens:
I - 01 (um) veículo marca/modelo Mercedez Bens/LK 1113, ano de fabricação 1974, modelo 1974, espécie tipo Car/Caminhão/Basculante, cor predominante azul, a diesel, Chassi 34404112074545, placa LXC5462, cap/pot/cil 19,00T/130CV, de propriedade da Prefeitura Municipal de Passos Maia, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II - 01 (um) veículo marca/modelo Ford/F11000, ano de fabricação 1980, modelo 1981, espécie tipo Car/Caminhão/Basculante, cor predominante azul, a diesel, Chassi LA7QYK83121, placa LXC3834, cap/pot/cil 11,00T/127CV, de propriedade da Prefeitura Municipal de Passos Maia, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III - 01 (um) veículo marca/modelo VW/Parati/CL, ano de fabricação 1988, a gasolina, Chassi 9BWZZZ30ZJP206433, placa ADI1508, Código Renavam 52200371001, de propriedade da Prefeitura Municipal de Passos Maia, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - 01 (um) veículo espécie tipo pas/automóvel, marca/modelo Fiat/Uno Mille EX, cap/pot/cil 05P/058CV, ano de fabricação 1999, modelo 2000, a gasolina, cor predominante cinza, Chassi 9BD158068Y4101358, placa MEC6460, Código Renavam 728210789, de propriedade da Prefeitura Municipal de Passos Maia, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
V - 01 (um) trator de esteiras usado, marca Caterpillar, modelo D6C, série 10K9876, ano de fabricação 1975, de propriedade do Município de Passos Maia, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VI - 01 (um) distribuidor de adubo líquido, com capacidade para 2.000 litros, marca fertiliza, com sistema de bombeamento a vácuo, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2.º. Os recursos da alienação serão aplicados na aquisição de outros ativos permanentes que integrarão o patrimônio público municipal, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 24 de junho de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal
LEI N.º 413/2004
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01.01.2005 A 31.12.2008 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVANDRE BOCALON , Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, FAZ saber a todos os habitantes deste Município que, de conformidade com os incisos V e VI, do Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, combinada com a Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1988 e a Emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro de 2000, ao inciso V. do Art. 111, da Constituição do Estado de Santa Catarina e ainda com o Artigo 27, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo Municipal votou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal, para o mandato com início em 01 de janeiro de 2005 e término em 31 de dezembro de 2008, em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais.
Art. 2º. Fica fixado o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, para o mesmo período especificado no Artigo 1º.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, quando nomeado no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo público, fica vedado acumular remuneração, devendo optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado.
Art. 3º. Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para o mesmo período especificado no Artigo 1º.Art. 4º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores, para a próxima legislatura, em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, para o mesmo período especificado no Artigo 1º.
§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, terá direito a Verba de Representação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
§ 2º. Será descontado do subsídio do Vereador, o valor proporcional ao número de reuniões realizadas no mês, por cada ausência, sem justificativa legal, às sessões da Câmara.
Art. 5º. Aos subsídios dispostos nesta Lei, fica assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 6º . Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 7º. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, terão direito a gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio, depois de decorridos doze meses de exercício no cargo.
Art. 8º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, além do que está previsto nesta Lei, não terão direito a receber qualquer outra verba indenizatória a qualquer título, inclusive referente a férias não gozadas.
Parágrafo único . Os Secretários Municipais terão direito a perceberem um terço no subsídio das férias e décimo terceiro subsídio, conforme disposto no art. 7º, VIII e XVII, aplicável por força do art. 38, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Art. 9º. Os agentes políticos que trata esta Lei, quando em viagem a serviço ou representação do Município, terão direito a diária, conforme legislação municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento municipal vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeito a partir de 01 de Janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito, aos 30 de junho de 2004.
IVANDRE BOCALONPrefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 414/2004
"Autoriza o Poder Executivo Municipal anistiar a cobrança de multa incidente sobre dívida ativa, e dá outras providências".
IVANDRE BOCALON, Prefeito do Município de Passos Maia , Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total da multa incidente sobre os débitos fiscais lançados em dívida ativa até dezembro de 2003.
Art.2º. Para se beneficiarem da presente anistia, os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal deverão efetuar a quitação dos referidos débitos até 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 415/2004
"Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências".
IVANDRE BOCALON, Prefeito do Município de Passos Maia , Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de planejar, estabelecer e coordenar as ações voltadas à formulação da política municipal de turismo do município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
I - Organizações Governamentais:
a) Secretaria Municipal da Administração;
b) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
c) Secretaria Municipal da Produção e Agricultura;
d) Secretaria Municipal da Infra-Estrutura;
e) Câmara Municipal de Vereadores;
f) Epagri;
g) Colégio Estadual.
II - Organizações não-governamentais
a) Associação Comercial e Industrial de Passos Maia;
b) Agroindústrias familiares;
c) Cooperativas;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Centro de Tradições Gaúchas;
f) Empreendimentos Turísticos;
g) Associação Amigos do Cavalo;
h) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
i) Movimento dos Sem Terra (MST).
Parágrafo único - Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.
Art. 3º. O exercício da função dos membros do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário Executivo, eleitos entre seus membros.
Art. 5º. Os membros referidos no artigo 2º, quando em viagem a serviço do Conselho perceberão diárias no valor dos limites estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários da Administração Pública Municipal, quando não forem servidores do Município, bem como as respectivas passagens.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo manterá intercâmbio com os órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para o planejamento e à gestão da atividade turística.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 416/2004
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Passos Maia, para o exercício de 2005, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;
II - a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃOArt. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.
§ 1º. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2005 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º. O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOSArt. 3º. O orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º. A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora em: função, sub-função, programa, projeto ou atividade, operações especiais e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Adendos :
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
III - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Sub-funções e por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa quanto a sua natureza, a qual far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001;
IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
§ 2º. Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001.
§ 3º. A classificação da despesa por Elemento de Despesa, far-se-á, através do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, no prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária nos termos do parágrafo 5º da Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001.
III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O orçamento para o exercício de 2005 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 6º. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2005, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 7º. Se a receita estimada para 2005, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 8º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as despesas abaixo:
I - eliminação de despesas com horas extras;
II - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
III - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - redução dos investimentos programados;
V - Redução da jornada de trabalho.
Art. 9º. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2005, a 15% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2004.
Art. 10. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública.
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2004.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º. O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final do mês de novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.
Art. 11. O orçamento para o exercício de 2005, de cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 10 desta lei.
Art. 12. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 13. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e o Cronograma Anual de Desembolso mensal para suas unidades gestoras.
Art. 14. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, com a utilização do excesso de arrecadação ou anulação de outras dotações orçamentárias ordinárias.
Art. 15. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2005 serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 17. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizada.
Art. 18. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.
Art. 19. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 20. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2005 a preços correntes.
Art. 21. A lei orçamentária para 2005 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.
Art. 22. Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em curso.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALArt. 23. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2005, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 24. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 25. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOALArt. 26. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V - Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 30. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal decorrentes de tercerização".
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Passos Maia, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou terceiros.
Art. 31. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 32. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 35. Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
II - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. O Executivo Municipal enviará até o dia 31/10/2004, a proposta orçamentária à Câmara Municipal.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput"deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2004, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 39. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Passos Maia, 29 de outubro de 2004.
IVANDRE BOCALON PREFEITO MUNICIPALRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
1. ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, § 2º, V
R$ 1,00
| ESPECIFICA-ÇÃO |
TIPO DE RENÚNCIA |
2005 | |
| LANÇAMENTO | RENÚNCIA | ||
|
IPTU
TAXAS
|
Desconto de 30% P/Pagamento a Vista e Isenções
Desconto de 20% P/Pagamento a Vista
|
30.000,00
9.000,00 |
9.000,00
1.800,00 |
|
RENÚNCIA ESTIMADA |
10.800,00 | ||
2. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONSOLIDADO
LRF, ART. 4º, § 2º III
R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
EXERCÍCIO | ||
|
2001 |
2002 |
2003 | |
|
ATIVO REAL LÍQUIDO |
757.651,91 |
1.197.751,89 |
1.607.372,24 |
|
PASSIVO REAL DESCOBERTO |
- |
- |
- |
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
De acordo com o PPA 2002/2005
PROGRAMAS - OBJETIVOS1011 - PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS - Ofertar condições adequadas e a infra estrutura necessária para atrair e incentivar novos investimentos no meio urbano ou rural e/ou incentivar a ampliação dos já existentes, através da execução, com subsídios integrais ou em parceria, de ações para disponibilizar a infra-estrutura física, tais como: terrenos, terraplanagens, redes de água, energia elétrica e telefonia, entre outras ações que se mostrarem necessárias para a consecução do objetivo proposto.
1012 - PROGRAMA DE MICROCRÉDITO POPULAR - Proporcionar o acesso ao crédito a projetos de empreendimentos com vistas à garantir o suporte creditício necessário à implantação e/ou ampliação de micronegócios urbanos e rurais, através da concessão de microcréditos, sem cobrança de encargos e ou cobrança de encargos módicos, com recursos do Orçamento Municipal, e/ou por meio de parcerias com instituições de microcrédito popular, ou, ainda através de apoio para elaboração de projetos com vistas à obtenção de financiamentos nos programas oficiais existentes, nas esferas estadual e federal.
1013 - PROGRAMA EMPREENDER PARA CRESCER - Desenvolver ações de apoio à criação e/ou ampliação de novos empreendimentos, através da realização de estudos de viabilidade, da disponibilização de apoio técnico-jurídico para organização do setor empresarial, da promoção de cursos para formação de novos empreendedores e capacitação para um gerenciamento eficiente, da qualificação de mão-de-obra especializada, de incentivo à formação empresas de participação comunitária, de cooperativas e outras formas de associações que visem a implementação de projetos comunitários para a organização da produção, e, ainda desenvolver atividades de acompanhamento e monitoramento das iniciativas, desde sua definição e capacitação para seu funcionamento até o acompanhamento de seu funcionamento.
1021 - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PISCICULTURA - Desenvolver ações que visem o desenvolvimento da piscicultura como fator de geração de emprego e renda no meio rural, através de oferta de apoio logístico e assistência técnica, bem como apoio à comercialização, garantindo meios para a agregação de valor.
1022 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE LEITEIRA Desenvolver ações que busquem o desenvolvimento da atividade leiteira, através da aplicação de novas tecnologias para garantir a elevação da qualidade do produto, aumento de produtividade e redução do custo de produção, proporcionando ao produtor rural um melhor retorno econômico de sua atividade, bem como através do beneficiamento do produto buscando a agregação de valor.
1023 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS ALTERNATIVAS - apoio para elaboração de projetos e financiamento, agricultura orgânica, ações de apoio à industrialização e comercialização com vista à agregação de valor através do desenvolvimento da cadeia produtiva, produção de produtos com selo de sanidade e qualidade, manutenção de banco de informações, apoio logístico e técnico para abertura de novos negócios, através da realização de estudos de viabilidade, acesso às linhas de crédito para financiamento de investimento e custeio, bem como monitoramento dos empreendimentos entre outras ações.
1024 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RURAIS TRADICIONAIS - Implementação de ações que visem o desenvolvimento das cadeias de produção tradicionais, através do fortalecimento das redes de organização dos produtores rurais, planejamento da produção, oferta de serviços agropecuários subsidiados, apoio à comercialização e agregação de valor aos produtos, entre outras ações, com vistas a viabilizar as pequenas propriedades rurais.
1025 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO ESPAÇO RURAL - Promover o desenvolvimento do turismo no Município, como alternativa econômica, com ênfase para o agroturismo e ecoturismo, através da divulgação de nossos atrativos turísticos e resgate de nossa história, bem como da implantação da infra estrutura receptiva necessária em parceira com a iniciativa privada, a partir da integração do Município a um roteiro turístico regional.
1026 - PROGRAMA MUNDO RURAL SUSTENTÁVEL - Ações de desenvolvimento ambiental sustentável, que visem a exploração agrícola sem agressão ao meio ambiente, mediante a aplicação de técnicas agrícolas que permitam o manejo dos recursos naturais forma racional e sustentável, produzindo alimentos mais saudáveis e ecologicamente corretos.
1027 - PROGRAMA REFORMA AGRÁRIA COM CIDADANIA - Implementação de ações de apoio intersetoriais, que visem à consolidação da Reforma Agrária no Município, como forma de inclusão social, garantindo acesso à Terra e condições para uma vida digna sobre a mesma, através do assentamento de agricultores pelos Programas da Reforma Agrária e Banco da Terra, oferta de assistência técnica e apoio logístico e técnico para acesso ao crédito para financiamento de suas atividade econômicas, entre outras.
2011 - PROGRAMA HABITAÇÃO PARA TODOS - Desenvolver ações que visem a oferta de moradias e/ou condições para edificação às famílias de baixa renda, bem como oferta de infra estrutura básica à urbanização de terrenos, através da oferta de saneamento, água e energia elétrica, com vistas a reduzir o déficit habitacional do Município e promover o desenvolvimento urbano.
2012 - PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO - Desenvolver ações em parceria com entidades da sociedade civil com vistas a gestão sustentável dos resíduos sólidos, baseadas nos princípios de redução, reutilização e reciclagem, bem como através de educação ambiental, com a finalidade de evitar a poluição do meio ambiente e o desperdício de recursos naturais.
2013 - PROGRAMA CIDADE FELIZ - Implementar ações que tenham por objeto melhor o aspecto visual da cidade, através da urbanização e embelezamento de ruas e logradouros públicos, com a finalidade de tornar a cidade mais limpa, organizada alegre e agradável.
2014 - PROGRAMA MAIS CIDADANIA NO CAMPO - Desenvolver ações que visem a oferta de infra estrutura necessária ao meio rural, através da disponibilização de serviços públicos essenciais e do acesso aos meios de comunicação modernos, garantindo qualidade de vida no campo e condições de vida digna, com a finalidade de promover a verdadeira cidadania, mantendo o homem no campo.
3011 - PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA - Promover as condições necessárias à elevação da qualidade da gestão administrativa e financeira, visando uma melhor arrecadação de tributos e redução da inadimplência, através da intensificação da fiscalização, aperfeiçoamento do sistema de cobrança e incentivos à emissão de notas fiscais, bem como da racionalização das despesas com vistas a otimização da aplicação dos recursos financeiros.
3012 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO %u2013 Implementar ações que visem a promoção da qualificação do servidor público, através da capacitação e valorização, mediante a garantia de seus direitos, remuneração justa, assistência à saúde e ambiente adequado de trabalho, de um Estatuto mais moderno e eficaz, diante das novas realidades do serviço público e da própria evolução tecnológica do mercado de trabalho.
4011 PROGRAMA ESPORTE PARA TODOS - Desenvolver ações que visem a promoção do esporte amador, o lazer e entretenimento, como fator essencial à formação do cidadão condição básica para elevação de sua qualidade de vida.4012 - PROGRAMA COMUNIDADE CIDADÃ - Apoio Financeiro e Técnico para o desenvolvimento de associações comunitárias e outras entidades civis que visem a organização da sociedade civil, proporcionando o lazer e o desenvolvimento comunitário.
5011 - PROGRAMA ENSINO DE QUALIDADE - Desenvolver ações que visem a garantia das condições necessárias para um bom e eficiente desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, através de melhorias da infra estrutura da Rede Municipal de Ensino, bem como desenvolvimento de ações de reforço escolar e de qualificação de profissional do quadro municipal de professores.
5012 - PROGRAMA ESCOLA PARA TODOS - Desenvolver ações à manutenção e o desenvolvimento do ensino regular ( infantil e fundamental ), visando a todos a garantia de acesso à escola, bem como a oferta de condições adequadas para seu desenvolvimento com qualidade e eficiência.
5021 PROGRAMA SAÚDE PARA TODOS - Desenvolver ações que visem a manutenção e ampliação das ações do SUS, garantindo a todos a atenção básica ampliada, através da oferta de assistência médico-odontológica e hospitalar, atenção integral à gestante, à nutriz, à criança, e ao idoso, promovendo o combate à desnutrição e à mortalidade infantil e ações de saúde bucal; bem como a oferta de atendimento médico de média complexidade.
5022 PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - Promover ações preventivas na área da saúde, através da manutenção e ampliação do Programa da Saúde da Família - PSF, bem como de programas municipais de prevenção.
5023 - PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA - Desenvolver ações na área da vigilância sanitária e epidemiológica, visando à promoção da saúde preventiva, por meio da proteção à saúde do cidadão, através de ações de orientação, conscientização e fiscalização.
5031 - PROGRAMA DE APOIO AOS CLUBES DE MÃES - Apoio e Orientação ao desenvolvimento de grupos de mulheres, para promover o crescimento pessoal e profissional das mães envolvidas, com vistas a proporcionar as condições necessárias para assumir sua função social junto à família e a comunidade. Através da oferta de cursos para elaboração de trabalhos artesanais, capacitação e qualificação profissional, informações sócio-educativas, palestras, atividades de geração de renda, entre outras atividades.
5032 - PROGRAMA DE ATENÇÃO AO IDOSO - Implementação de ações destinadas ao desenvolvimento de atividades com grupos de idosos, que vise a sociabilidade, o desenvolvimento de habilidades, o acesso a informação, tais como: passeios turísticos, encontros inter-grupos, atividades recreativas, artísticas e lúdicas, atividades físicas e esportivas, acompanhamento médico e odontológico, com a finalidade de garantir ao idoso uma terceira idade ativa, e, por conseqüência aumentando a sua qualidade de vida e expectativa de vida, bem como auxílio financeiro para aquisição de medicamentos, próteses auditivas, visuais e dentárias, e alimentação básica internação em instituições acolhedoras de idosos em situação de risco ou abandono.
5033 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E APOIO À CRIANÇA - Promover ações que visem garantir proteção integral à criança, assegurando as condições necessárias ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, através do desenvolvimento de ações sócio-educativas e de tutela de seus direitos fundamentais.
5034 - PROGRAMA DE APOIO À PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - Prestar atendimento especial às pessoas portadoras de deficiência, com a participação de equipe multiprofissional, através de oferta de ensino especial, auxílio financeiro, bem como orientação e apoio à família no processo de reabilitação e inclusão social da pessoa portadora de deficiência.
5035 - PROGRAMA MAIS CIDADANIA - Atendimento às famílias de baixa renda, através de apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de programas sociais de qualificação profissional e geração de renda, oferta de apoio logístico e técnico para facilitar o acesso aos seus direitos previdenciário e sociais, bem como para obtenção e confecção de documentos pessoais, e, ainda, atender às pessoas carentes com distribuição de alimentos básicos, medicamentos, roupas entre outros, com vistas promoção e inclusão social.
5036 - PROGRAMA DE ATENÇÃO AO JOVEM - Atendimento da Juventude por meio de um conjunto de ações intersetoriais que atendam as necessidades e aspirações deste público, visando a sua socialização, auto-afirmação social, formação profissional, social e política, entrada no mercado de trabalho, e, garantam acesso à educação, saúde, esporte, cultura, turismo e lazer, com vistas a evitar-se o desvirtuamento da formação de sua personalidade.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
LRF, ART. 4º, § 3º.
R$ 1,00
| IDENTIFICAÇÃO | EXERCÍCIO | ||
|
2005 |
2006 |
2007 | |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. Intempéries
2. Despesas de Manutenção da Estrutura Administrativa orçada a menor ou não orçada
|
30.000,00
55.000,00 |
40.000,00
60.000,00
|
45.000,00
65.000,00 |
| TOTAIS |
85.000,00 |
100.000,00 |
110.000,00 |
OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
LRF - ART. 45
R$ 1,00
| IDENTIFICAÇÃO | 2005 |
| OBRAS EM ANDAMENTO:
Não existem obras em andamento executadas com recursos próprios que ficarão saldos e/ou parcelas a serem concluídas no próximo exercício. CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO Conservação das diversas edificações públicas municipais
|
50.000,00 |
| TOTAL |
50.000,00 |
LEI Nº 417/2004.
CRIA O SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA NO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado no âmbito do Município de Passos Maia a prestação de serviços de "Moto-Entrega".
Parágrafo Único: O serviço de que trata a presente lei consiste no transporte de objetos e mercadorias de volume pequeno, documentos, correspondências, pequenos malotes e similares, no âmbito municipal e intermunicipal.
Art. 2º - As concessões para os prestadores de serviços denominados no artigo anterior, serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, sendo que, cada permissionário terá apenas uma concessão, a ser renovada anualmente.
Art 3º - Os interessados na concessão do serviço de Moto-Entrega deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - Ter no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria de motocicleta;
III - Comprovar o certificado de propriedade da motocicleta na categoria de 125 a 200 cilindradas, com o máximo de 04 (quatro) anos de uso;
IV - Atender as exigências desta Lei, do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos.
Art. 4º - As tarifas dos serviços de Moto-Entrega serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 5º - A localização dos pontos de estacionamento de veículo Moto-Entrega, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos Maia (SC), 02 de dezembro de 2004.
Ivandre Bocalon
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 418/2004.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), o qual será destinado a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
04 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
04.0401 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
04.0401.26 - TRANSPORTE
04.0401.26.782 - TRANSPORTE RODOVIARIO
04.0401.26.782.2014 - MAIS CIDADANIA NO CAMPO
04.0401.26.782.2014.2015 - MANUT.DAS AÇÕES E PROG.DA SECRET. DA INFRA-ESTRUTURA
FONTE DE RECURSOS: ORDINÁRIOS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
3.1.90.40.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
R$ |
13.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
R4 |
5.000,00 |
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO |
R4 |
30.000,00 |
05 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
05.0501 - DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
05.0501.12 - EDUCAÇÃO
05.0501.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
05.0501.12.361.5012 - ESCOLA PARA TODOS
05.0501.12.361.5012.2017 - MANUTENÇÃO DO FUNDEF
FONTE DE RECURSOS: ORDINÁRIOS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
3.1.90.40.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
R$ |
20.000,00 |
05.0501.12.361.5012.2019 - MANUT. DAS AÇÕES E PROGRAMA DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
3.1.90.40.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
R$ |
5.000,00 |
05.0501.12.361.5012.2020 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO |
R4 |
70.000,00 |
06 - SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
06.0602 - DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
06.0602.08 - ASSISTENCIA SOCIAL
06.0602.08.244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA
06.0602.08.244.4012 - COMUNIDADE CIDADÃ
06.0602.08.244.4012. 2025 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
FONTE DE RECURSOS: ORDINÁRIOS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL |
R$ |
5.000,00 |
|
3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
R4 |
2.000,00 |
|
TOTAL |
R4 |
150.000,00 |
Art. 2º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
04 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
04.0401 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
04.0401.26 - TRANSPORTE
04.0401.26.782 - TRANSPORTE RODOVIARIO
04.0401.26.782.2014 - MAIS CIDADANIA NO CAMPO
04.0401.26.782.2014.2015 - MANUT.DAS AÇÕES E PROG.DA SECRET. DA INFRA-ESTRUTURA
FONTE DE RECURSOS: VINCULADOS
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
R$ |
150.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
150.000,00 |
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 420/2004."DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual será destinado a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE %u2013 PASSOS MAIA
01.0101 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
01.0101.10 - SAUDE
01.0101.10.301 - ATENÇÃO BASICA
01.0101.10.301.5021 - SAUDE PARA TODOS
01.0101.10.301.5021.2001 - MANUT.DAS AÇÕES E PROG.DE SAUDE DO MUNICÍPIO
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
R$ |
20.000,00 |
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
R$ |
10.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
30.000,00 |
Art. 2º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
01.0101 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
01.0101.10 - SAUDE
01.0101.10.301 - ATENÇÃO BASICA
01.0101.10.301.5021 - SAUDE PARA TODOS
01.0101.10.301.5021.1012 - MANUT. CONS. E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES SANITARIAS
FONTE DE RECURSOS: ORDINARIOS
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
R$ |
20.000,00 |
|
4.4.90.61.00 - AQUISIÇÃO DE IMOVEIS |
R$ |
10.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
30.000,00 |
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito MunicipalCélis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 419/2004.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual será destinado a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
05.0501 - DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
05.0501.12 - EDUCAÇÃO
05.0501.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
05.0501.12.361.5012 - ESCOLA PARA TODOS
05.0501.12.361.5012.2019 - MANUT. DAS AÇÕES E PROGRAMA DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO |
R$ |
5.000,00 |
|
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
R$ |
5.000,00 |
05.0501.12.361.5012.2020 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
|
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
R$ |
30.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
40.000,00 |
Art. 2º - Para efetuar a abertura do Crédito Adicional de que trata o art. 1º, serão anulados recursos orçamentários no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
05 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
05.0501 - DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
05.0501.12 - EDUCAÇÃO
05.0501.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
05.0501.12.361.5012 - ESCOLA PARA TODOS
05.0501.12.361.5012.2019 - MANUT. DAS AÇÕES E PROGRAMA DO ENSINO FUNDAMENTAL
FONTE DE RECURSOS: ORDINARIOS
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - APLICAÇÃO DIRETA
|
4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE |
R$ |
40.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
40.000,00 |
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 421/2004"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, nos termos das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Plano Plurianual 2002-2005 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, faz saber à todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º. O Orçamento Geral Consolidado do Município de Passos Maia para o exercício de 2005 estima a receita e fixa a despesa R$ 7.015.000,00 (sete milhões e quinze mil reais), sendo: R$ 5.085.000,00 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais) de recursos ordinários e R$ 1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil reais) de recursos vinculados.
DO ORÇAMENTO DA PREFEITURA
Art. 2º. O Orçamento da Prefeitura estima a receita em R$ 6.070.000,00 (seis milhões e setenta mil reais); fixa a despesa em R$ 5.313.000,00 (cinco milhões, trezentos e treze mil reais) e transferências financeiras para os fundos municipais em R$ 757.000,00 (setecentos e cinqüenta e sete mil reais).
§ 1º. A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
4.390.000,00 |
|
1.1 Receita Tributária |
R$ |
193.000,00 |
|
1.2 Receita de Contribuições |
R$ |
12.000,00 |
|
1.3 Receita Patrimonial |
R$ |
26.000,00 |
|
1.4 Receita de Serviços |
R$ |
80.000,00 |
|
1.5 Transferências Correntes |
R$ |
4.023.100,00 |
|
1.6 Outras Receitas Correntes |
R$ |
55.900,00 |
|
2. RECEITA DE CAPITAL |
R$ |
1.680.000,00 |
|
2.1 Transferências de Capital |
R$ |
1.680.000.00 |
|
TOTAL |
R$ |
6.070.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento da Prefeitura, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
5.313.000,00 |
|
01. Câmara de Vereadores |
R$ |
143.000,00 |
|
02. Gabinete do Prefeito |
R$ |
256.700,00 |
|
03. Secretaria da Administração e Fazenda |
R$ |
490.800,00 |
|
04. Secretaria da Infra-Estrutura |
R$ |
2.033.000,00 |
|
05. Secretaria da Educação, Cultura e Esportes |
R$ |
1.540.400,00 |
|
06. Secretaria da Saúde e Assistência Social |
R$ |
228.500,00 |
|
07. Secretaria da Produção |
R$ |
409.600,00 |
|
08. Encargos Gerais |
R$ |
196.000,00 |
|
09. Reserva de Contingência |
R$ |
15.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Art. 3º. O Orçamento do Fundo de Saúde estima a receita em R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e três mil reais); fixa a despesa em R$ 1.085.000,00 (um milhão, oitenta e cinco mil reais) e transferências financeiras da Prefeitura em R$ 592.000,00 (quinhentos e noventa e dois mil reais).
§ 1º. A Receita do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
343.000,00 |
|
1.1 %u2013 Receita Patrimonial |
R$ |
2.000,00 |
|
1.2 Transferências Correntes |
R$ |
341.000,00 |
|
2. RECEITA DE CAPITAL |
R$ |
150.000,00 |
|
2.1 Transferências de Capital |
R$ |
150.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
493.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
1.085.000,00 |
|
01 Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
1.085.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - FMP
Art. 4º. O Orçamento do Fundo de Previdência estima a receita e fixa a despesa em R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais).
§ 1º. A Receita do Fundo Municipal de Previdência será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
204.000,00 |
|
1.1 Receita de Contribuição |
R$ |
94.000,00 |
|
1.2 Receita Patrimonial |
R$ |
110.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
204.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Previdência, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
204.000,00 |
|
01 Fundo Municipal de Assistência e Previdência |
R$ |
204.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 5º. O Orçamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente estima a receita em R$ 6.000,00 (seis mil reais); fixa a despesa em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e transferências financeiras da Prefeitura em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º. A Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
6.000,00 |
|
1.1 Outras Receitas Correntes |
R$ |
6.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
6.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
21.000,00 |
|
01 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
R$ |
21.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Art. 6º. O Orçamento do Fundo de Assistência Social estima a receita em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); fixa a despesa em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e transferências financeiras da Prefeitura em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
§ 1º. A Receita do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
96.000,00 |
|
1.1 Receita Patrimonial |
R$ |
2.000,00 |
|
1.2 Transferências Correntes |
R$ |
94.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
96.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
170.000,00 |
|
01 Fundo Municipal de Assistência Social |
R$ |
170.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL - FRH
Art. 7º. O Orçamento do Fundo Rotativo Habitacional estima a receita em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais); fixa a despesa em R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) e transferências financeiras da Prefeitura em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
§ 1º. A Receita do Fundo Rotativo Habitacional será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
6.000,00 |
|
1.1 Outras Receitas Correntes |
R$ |
6.000,00 |
|
2. RECEITA DE CAPITAL |
R$ |
100.000,00 |
|
2.1 Transferências de Capital |
R$ |
100.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
106.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Rotativo Habitacional, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
182.000,00 |
|
01 Fundo Rotativo Habitacional |
R$ |
182.000,00 |
DO ORÇAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE
Art. 8º. O Orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico estima a receita e fixa a despesa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º. A Receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA CORRENTES |
R$ |
40.000,00 |
|
1.1 Receita de Serviços |
R$ |
38.000,00 |
|
1.2 Receita Agropecuária |
R$ |
2.000,00 |
|
TOTAL |
R$ |
40.000,00 |
§ 2º. As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, serão realizadas de acordo com as Unidades Orçamentárias com a seguinte classificação:
|
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
R$ |
40.000,00 |
|
01 Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ |
40.000,00 |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, interpéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário.
§ 1º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência da unidade gestora não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10. O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 11. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de crédito e outras receitas de realização extraordinária, só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 12. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Durante o exercício de 2005 o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a correção dos saldos das dotações orçamentárias existentes no dia primeiro de cada mês, se a variação mensal do Índice Geral de Preços e Mercados - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ultrapassar a 3% (três por cento) ao mês.
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 17. Na elaboração do Cronograma de Metas Bimestrais de Arrecadação, não serão consideradas as receitas de capital previstas, tendo em vista serem recursos vinculados a convênios e operações de crédito com fim específico.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Passos Maia SC, 15 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI Nº 422/2004"Revoga a Lei n.º 200, de 22 de Outubro de 1997, e dá outras providências"
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei n.º 200, de 22 de outubro de 1997 - Plano de Benefícios dos Sistema Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º. Fica o Regime Próprio de Previdências Social - RPPS do Município, a partir desta data, sujeito ao pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sua concessão observará a legislação federal, e subsidiariamente a legislação municipal, que disciplina a matéria.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos Maia SC, 15 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 423/2004"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR ACORDO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo judicial nos autos da Ação de Cobrança nº 051.03.001110-9, que Agroveterinária Gávea Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 82.155.813/0003-87, move contra o Município de Passos Maia.
Art. 2º. O acordo judicial consiste no pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já atualizado e acrescido dos honorários advocatícios, referente a dívida liquidada e não empenhada no exercício de 2000, que serão pagos em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada parcela, vencendo a primeira em 25 de janeiro de 2005, conforme Termo de Audiência em anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento de 2005.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal.Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
LEI N.º 424/2004
"Autoriza o parcelamento de débito do Município junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências".
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de débito do Município para com o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos desta Lei.
§ 1º - Os valores objeto do parcelamento são os contidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 2º - Sobre o saldo devedor incidirá juros de 0,50% (meio por cento) ao mês, mais atualização monetária, pelos índices do INPC/IBGE, ou outro que venha lhe substituir, cujo valor deverá ser pago mensalmente com a parcela referente a amortização do principal.
§ 3º - O prazo para amortização da dívida será de 08 (oito ) anos, para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, iniciando-se a primeira 30 dias após a promulgação desta lei, até a sua total amortização, observado o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida - RCL para pagamento de dívida fundada interna.
§ 4º - O pagamento será efetuado mensalmente mediante procuração irrevogável para o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A, efetuar a retenção nos repasses do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em favor do Fundo Municipal de Previdência.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal..
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON Prefeito Municipal.Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
(LEI N.º 424/2004)
ANEXO ÚNICO
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO PARA COM O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
PASSOS MAIA ATÉ 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
|
Especificação da Dívida |
Valor |
|
Encargos Patronais de janeiro a dezembro de 2003 |
31.530,60 |
|
Encargos Patronais de janeiro a dezembro de 2004 |
36.284,93 |
|
VALOR TOTAL A SER PARCELADO |
67.815,53 |
Passos Maia, 21 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
LEI N.º 425/2004Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder anistia de obrigações acessórias aos mutuários do Fundo Rotativo Habitacional do Município, e dá outras providências.
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia dos juros e correção monetária nos contratos celebrados até a presente data com Fundo Rotativo Habitacional do Município.
§ 1º - A anistia prevista no caput deste artigo abrange o período integral dos contratos.
§2º - O saldo devedor para amortização será a diferença apurada entre o valor original contratado e os valores já recolhidos, sem acréscimo de juros e correção monetária.
§ 3º - Para fazer jus a anistia nos termos deste artigo o mutuário deverá quitar seu débito até 30 de junho de 2005.
§ 4º - Realizada a quitação do débito será emitido recibo de quitação geral do respectivo contrato pelo gestor do Fundo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos Maia, SC, 21 de dezembro de 2004.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Célis Regina Danieli
Responsável Publicação e Registro de Atos Oficiais
Dec. N.º 087/2001-20/02/2001
Lei Orgânica do Municipio
Alteração da Lei Orgânica
Código Tributário
Alteração do Código Tributário
Lei do ISS
Estrutura Administrativa
PPA
LOA
LDO
Leis 2001
Leis 2002
Leis 2003
Leis 2004
Leis 2005
Leis 2006
Leis 2007
Decretos 2005
Decretos 2006
Decretos 2006 (2)
Decretos 2007
Portarias 2005
Portarias 2006
Portarias 2007
Observação - Restante das Leis, Decretos e demais Publicações LegaisPrefeitura Municipal de Passos Maia.